Processo 0075296-02.2026.8.16.0000
TJPR • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0075296-02.2026.8.16.0000 Recurso: 0075296-02.2026.8.16.0000 HC Classe Processual: Habeas Corpus Criminal Assunto Principal: Homicídio Qualificado Impetrante(s): WELINTON SIMÕES DOS SANTOS Impetrado(s): VISTOS para liminar. 1. Trata-se de remédio constitucional de Habeas Corpus Crime, com pedido liminar, impetrado pela Doutora ANDREIA TENORIO DE MELO GARCIA (Advogada) em favor do paciente WELINTON SIMÕES DOS SANTOS, em face de suposto constrangimento ilegal perpetrado pelo d. Juízo 1ª Vara Criminal de Almirante Tamandaré, Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, em que o MM Magistrado Dr Hermes da Fonseca Neto, no bojo dos autos n.º 0004283-65.2026.8.16.0024, indeferiu o pleito de revogação da prisão preventiva. Afirma a impetrante a decisão que manteve a prisão preventiva é genérica e passível de ser considerada não fundamentada, uma vez que não demonstra a periculosidade do paciente, bem como os motivos pelos quais cautelares diversas são descabidas. Ainda, houve na origem apresentação de fatos novos que permitem inferir o vínculo do paciente com a Comarca, além de duas filhas menores que dele dependem para subsistência. Nessa toada, ausentes os requisitos da prisão preventiva, imperiosa a concessão da liberdade provisória, ainda que mediante cautelares diversas. Pretende, ainda, a concessão de medida liminar, nos seguintes termos: “O periculum in mora consiste ao fato de o paciente estar sendo cerceado de sua liberdade, ou seja, está sofrendo coação em seu direito de ir e vir em razão do decreto de prisão preventiva em seu desfavor, sob fundamentos genéricos e aplicáveis a qualquer caso semelhante. Em tempo, o monitoramento eletrônico, com redução de perímetro, medidas de afastamento, mostra-se suficiente ao caso, ou seja, há diversas medidas cautelares alternativas, que não foram sequer fundamentadas. Foi apresentado, sim, fatos novos: demonstrando a falta de fundamentação individualizada. A decisão que decretou a prisão preventiva, é genérica e limita-se a descrever o modus operandi, sem efetivamente comprovar por qual motivo a ordem pública está ameaçada. É seguro afirmar que não há nenhuma fundamentação mínima indicando o motivo de não ser cabível o monitoramento eletrônico com medidas de afastamento até mesmo do mencionando Hospital, por exemplo. Pois bem. Os fundamentos são genéricos e aplicáveis a qualquer decisão, já que são com fulcro na repercussão na sociedade e gravidade abstrata dos delitos. Presentes, portanto, os requisitos autorizadores da medida liminar.”. É o relato do essencial. 2. A concessão de medida liminar em sede de habeas corpus reveste‑se de caráter excepcionalíssimo, porquanto desprovida de disciplina legal expressa nos arts. 647 a 667 do Código de Processo Penal, sendo admitida, por construção pretoriana consolidada, apenas em hipóteses nas quais se evidencie, de modo imediato, objetivo e incontestável, situação de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou manifesta teratologia no ato constritivo impugnado. Tal providência reclama, necessariamente, a presença de prova pré‑constituída, apta a revelar, ictu oculi, a ilegalidade da constrição, bem como a demonstração de urgência qualificada, decorrente de risco concreto e atual de lesão grave ao direito fundamental de locomoção, não se prestando o remédio heroico à reapreciação aprofundada do conjunto fático‑probatório ou à antecipação indevida do juízo de…
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