Processo 0075305-53.2025.8.16.0014
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Tiradentes, 1575 - Veraliz - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: 4335723214 - E-mail: lon-21vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0075305-53.2025.8.16.0014 Processo: 0075305-53.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Valor da Causa: R$73.131,02 Autor(s): Julio Gonçalves Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação acidentária ajuizada por JULIO GONÇALVES, qualificado(a) na inicial, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, igualmente qualificado(a), alegando, em suma, que é portador(a) de sequela decorrente de acidente de trabalho. Afirma que exercia a função de servente geral, vindo a sofrer acidente típico em 08/07/2011. Em razão do acidente, sofreu fratura da patela e rótula direita, recebendo benefício de auxílio-doença NB nº 547.178.739-7, no período de 24/07/2011 a 25/03/2019. Expõe, por fim, que permanece com sequelas incapacitantes ou que reduzem sua capacidade laboral. Requereu a concessão do benefício acidentário cabível. Juntou documentos. A gratuidade da justiça foi deferida pelo Juízo, assim como foi determinada a realização de perícia, sendo nomeado perito (seq. 10.1). Laudo pericial juntado (seq. 28.1) e complementado (seq. 42.1), a respeito do qual as partes foram intimadas (seq. 29 e seq. 43). O INSS apresentou contestação (seq. 31.1), alegando, em síntese, a plena capacidade laboral da parte autora conforme exame pericial. A parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial (seq. 46.1). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Das preliminares A parte autora recebeu benefício de auxílio-doença, que foi cessado sem a sua transformação no benefício acidentário cabível, não obstante a parte autora afirme lhe terem restado sequelas definitivas que afetam sua capacidade de trabalho. Primeiro, rejeito a impugnação ao laudo pericial apresentada pela parte autora, por contatar que o laudo foi elaborado com base nos documentos apresentados ao expert e no exame físico da parte autora, não infringindo qualquer disposição normativa cogente na sua produção e apresentando-se claro e suficiente, com todas as informações necessárias para a análise da questão de mérito. Ademais, cabível o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC, não sendo necessária a produção de outras provas, por compreender que os documentos juntados, assim como perícia médica realizada neste processo, são suficientes para demonstrar tanto a (in)existência do nexo causal ou concausal entre lesão e trabalho, como a (in)capacidade acidentária da parte autora. Dito isso e à míngua de outras questões preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de enfrentamento, passa-se ao exame do mérito. Do mérito Do art. 42 da Lei nº 8.213/91, regulamentado pelo art. 43 do Decreto n° 3.048, de 6 de maio de 1999, com a redação conferida pelo Decreto nº 10.410, de 30 de junho de 2020, extrai-se que o segurado terá direito a aposentadoria por incapacidade permanente quando uma vez cumprido o período de carência exigido, quando for o caso, será devida ao segurado que, em gozo ou não de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a…
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