Processo 0075331-27.2020.8.16.0014
TJPR • Cumprimento de Sentença
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Autos nº 0075331-27.2020.8.16.0014 DECISÃO 1. Trata-se de ação monitória em fase de cumprimento de sentença, em que é exequente DENTAL-MED ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA S/C LTDA e executada GISELE DA SILVA LISSE. A executada foi citada (evento 27.1) e deixou decorrer o prazo para apresentação de embargos monitórios (evento 29.1). Em evento 33.1, a ação foi julgada procedente, convertendo o mandado inicial em mandado executivo. A executada foi intimada para pagamento (evento 56.1) e deixou decorrer o prazo sem cumprimento (evento 58.1). Em evento 181.1, a exequente alegou que: a) verificou que o imóvel descrito na matrícula nº 19.021 do 3° CRI de Londrina, foi doado à Ana Luiza Silva Lissa e João Vitor Silva Del Vale por escritura pública de doação lavrada em 26/09/2023, com reserva de usufruto à executada; b) Ana Luiza Silva Lissa e João Vitor Silva Del Vale são filhos da devedora, interessada na manutenção do referido patrimônio no núcleo familiar e era de conhecimento destes, ou deveria ser, a existência da presente demanda; c) a ausência de verificação, pelos adquirentes, das ações judiciais propostas em face do alienante, viola a boa-fé objetiva; d) a doação configura fraude à execução, conforme dispõe o artigo 792 do Código de Processo Civil, pois foi realizada após o ajuizamento da ação e após a constituição do crédito da exequente, com o claro intuito de frustrar a satisfação da obrigação judicialmente reconhecida. Requereu a declaração de nulidade da doação do imóvel mencionado em razão de fraude à execução e a penhora do bem. Acostada matrícula em evento 192.2.A donatária Ana Luiza Silva Lisse foi devidamente intimada (evento 214.1), bem como o donatário João Vitor S. Del Vale, na pessoa do seu representante legal (evento 215.1). Os terceiros donatários constituíram procurador nos autos (evento 223.6 e 223.7), bem como a executada (evento 223.5) e manifestaram-se em evento 223.1 alegando que: a) a executada é genitora dos terceiros interessados Ana Luiza e João Vitor, com 20 anos e 12 anos respectivamente, ambos diagnosticados com o Transtorno do Espectro Autista, e da menor Maria Eduarda Silva (evento 223.8); b) não consegue trabalhar, pois os filhos necessitam de cuidados e acompanhamento constantes; c) a executada foi diagnosticada com transtorno de ansiedade generalizada; d) a renda familiar é composta de apenas dois salários mínimos: i) a executada Gisele e seu filho João Vitor são beneficiários de pensão por morte no valor de R$ 1.518,00; ii) a filha Ana Luiza recebe benefício BPC LOAS no valor de R$ 1.518,00; e) a renda da família é ainda menor devido aos empréstimos consignados que diminuem o valor dos benefícios; f) o imóvel indicado pela exequente é bem de família, servindo de residência permanente da executada e seus três filhos; g) a referida proteção legal independe da existência ou não de registro ou de formalização da moradia; h) os donatários do imóvel e terceiros interessados, ANA LUIZA e JOÃO VITOR, são diagnosticados com transtorno do espectro autista, o que atrai a proteção especial conferida pela Constituição Federal (art. 227), pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e pela Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência; i) a doação teve por finalidade precípua proteger e garantir a moradia dos filhos, e não frustrar qualquer direito do exequente; j) no processo de divórcio da Sra. Gisele da Silva Lisse com o Sr. Claudio Marcelo Lisse, pai da terceira interessada Ana Luiza, ficou expressamente…
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