Processo 0075362-05.2025.4.05.8100
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0075362-05.2025.4.05.8100 RECORRENTE: LUCINEIDE DE OLIVEIRA FLORENCIO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CAROLINE LIMA FONSECA DO CARMO - CE26830-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. LAUDO MÉDICO DESFAVORÁVEL. BENEFÍCIO DENEGADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA. RECURSO INOMINADO IMPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0075362-05.2025.4.05.8100 RECORRENTE: LUCINEIDE DE OLIVEIRA FLORENCIO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CAROLINE LIMA FONSECA DO CARMO - CE26830-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0075362-05.2025.4.05.8100 RECORRENTE: LUCINEIDE DE OLIVEIRA FLORENCIO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CAROLINE LIMA FONSECA DO CARMO - CE26830-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão do benefício por incapacidade. Analisando atentamente a sentença recorrida, constata-se que o Juízo a quo formou seu convencimento à luz de uma análise adequada dos fatos, aplicando corretamente as normas de regência, conforme trecho abaixo colacionado, o qual adoto como parte da fundamentação: "Pois bem. No caso em análise, não obstante a impugnação apresentada pela parte autora ao laudo médico, da análise conjunta do laudo pericial e dos documentos acostados aos autos, verifica-se que a pretensão formulada na inicial não merece acolhimento, uma vez que o expert foi conclusivo ao atestar a capacidade laborativa da parte autora para o exercício de suas atividades profissionais, conforme se observa do trecho a seguir transcrito: "PERICIADO(A) COM RELATO DE COLUNA LOMBAR E DOR POLIARTICULAR INICIADA EM 2024, APRESENTOU EXAME(S) DE IMAGEM E LAUDOS QUE RELATA ESPONDILOSE CERVICAL E LOMBAR, FIBROMIALGIA, GONARTROSE, FASCEITE PLANTAR, FIBROMIALGIA, TENDINOPATIA DE OMBROS E PÉS, ANSIEDADE E DEPRESSÃO. O EXAME FÍSICO ORTOPÉDICO NÃO EVIDENCIOU ANORMALIDADES, BEM COMO NÃO FORAM EVIDENCIADOS SINAIS DE DESCOMPENSAÇÃO PSIQUIÁTRICA. A PERÍCIA MÉDICA CONCLUI QUE O(A) PERICIADO(A) NÃO APRESENTA INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL DE ZELADORA." "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. NULIDADE DA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. NÃO-OCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL. VINCULAÇÃO DO JUIZ (CPC, ARTS. 131 E 436). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE PARA A LABORAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. (...) 2. Há independência e liberdade do juiz na apreciação da prova desde que a desconsideração das conclusões obtidas em laudo pericial leve em conta a realidade dos autos, nos moldes dos arts. 131 e 436 do CPC. (Cf. STJ, AGA 451.297/MG, Terceira Turma, Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, DJ 17/02/2003; RESP 97.148/MG, Terceira Turma, relator para o acórdão o Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 08/09/1997; TRF1, AC 96.01.28082-0/MG, Primeira Turma Suplementar, Juiz João Carlos Mayer Soares, DJ 09/10/2003.) 3. Não comprovado por laudo…
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