Processo 0075363-66.2016.8.19.0021

TJRJ • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0075363-66.2016.8.19.0021
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 9ª Camara de Direito Publico
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** SECRETARIA DA 9ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0075363-66.2016.8.19.0021 Assunto: Cobrança de Tributo / Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: DUQUE DE CAXIAS CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0075363-66.2016.8.19.0021 Protocolo: 3204/2025.00860373 APELANTE: MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS APELADO: ARAVIA EDIFICAÇÕES LTDA Relator: DES. CARLOS ALBERTO MACHADO DECISÃO: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0075363-66.2016.8.19.0021 APELANTE: MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS APELADO: ARAVIA EDIFICAÇÕES LTDA ORIGEM: CENTRAL DA DÍVIDA ATIVA DA COMARCA DE DUQUE DE CAIXAS RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MACHADO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ALEGADO VALOR ÍNFIMO DO CRÉDITO. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2012, 2013, 2014 e 2015. VALORES INFERIORES A 50 ORTNs. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO I. CASO EM EXAME: 1. Apelação interposta pelo Município de Duque de Caxias contra sentença que extinguiu a execução fiscal, com fundamento na ausência de interesse processual, ao entendimento de que o valor do crédito executado era igual ou inferior a R$1.500,00 (mil e quinhentos reais). 2. A sentença concluiu que o valor do crédito era inferior ao custo da cobrança judicial, reputando mais adequado o uso de meios extrajudiciais de cobrança, tais como o protesto da certidão de dívida ativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade da interposição de apelação cível em execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTNs, à luz do art. 34 da Lei nº 6.830/80. III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. Execução que buscava a cobrança de créditos tributários de IPTU, referentes aos exercícios de 2012 a 2015, com valores individuais inferiores a 50 ORTNs, conforme parâmetros estabelecidos pelo artigo 34 da Lei nº 6.830/80. 5. A Lei nº 6.830/80, em seu artigo 34, restringe o cabimento de recurso de Apelação em execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTNs, permitindo apenas o recurso de Embargos Infringentes e de Declaração. 6. Precedentes do STF e STJ reconhecem a constitucionalidade da norma, ressaltando seu objetivo de promover celeridade processual em execuções fiscais de pequeno valor. 7. O cálculo do limite de alçada é realizado com base no IPCA-E, considerando os índices desde a extinção das ORTNs. Dessa forma, considerando que a presente execução fiscal foi distribuída em 14/12/2016, com o objetivo de cobrar créditos tributários referentes ao IPTU dos exercícios de 2012, 2013, 2014 e 2015, constata-se que os valores exigidos, discriminados na CDA (R$45,24; R$330,30; R$330,33; R$277,05, respectivamente) são inferiores ao limite previsto no artigo 34 da Lei nº 6.830/80. Valor atualizado em dezembro de 2016 de R$931,02. 8. A jurisprudência consolidada determina que cada crédito tributário deve ser avaliado individualmente para fins de cálculo do valor de alçada. 9. Não se aplica o princípio da fungibilidade recursal, conforme entendimento do STJ, impossibilitando o aproveitamento da apelação como outro recurso cabível IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso não conhecido, nos termos do art. 932, III, do CPC, por ausência de interesse recursal, diante da inadmissibilidade. Tese de julgamento: "1. É incabível a interposição de apelação em execução fiscal cujo valor seja inferior ao limite de 50…

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