Processo 0075366-37.2025.8.17.2001

TJPE • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0075366-37.2025.8.17.2001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Seção A da 34ª Vara Cível da Capital
Última publicação
01/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 34ª Vara Cível da Capital Processo nº 0075366-37.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 34ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 237635847 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movida por SUELY DE MIRANDA PESSOA em face de SAMEDIL - SERVIÇOS DE ATENDIMENTO MÉDICO S/A, visando ao recebimento dos valores fixados no título executivo judicial transitado em julgado (Id. 224303009), consistentes em indenização por danos morais e honorários advocatícios sucumbenciais. A parte exequente iniciou a fase executiva (Id. 230050305), apresentando demonstrativo de débito que totalizava R$ 5.957,38 (cinco mil, novecentos e cinquenta e sete reais e trinta e oito centavos), sendo a quantia de R$ 5.180,30 de danos morais e o valor de R$ 777,08, referente a 15% de honorários advocatícios sucumbenciais, incidente sobre o valor da condenação. Intimada para pagamento na forma do art. 523 do CPC (Id. 232006112), a parte executada efetuou o depósito judicial voluntário do valor de R$ 6.058,59 (seis mil, cinquenta e oito reais e cinquenta e nove centavos), já atualizado para a data da quitação (Ids. 235639955 a 235639958). A planilha apresentada pela executada (Id. 235639958) detalha a composição do valor, separando o principal atualizado (R$ 5.268,34) dos honorários advocatícios (R$ 790,25), o que corresponde exatamente à proporção de 15% fixada em sentença. Instada a se manifestar, a parte exequente anuiu com o valor depositado, conferindo plena e integral quitação ao débito e requerendo a extinção do feito (Id. 237058335). É o breve relatório. Decido. A finalidade precípua da tutela executiva é a satisfação do direito do credor, estampado em título executivo. No caso em tela, a executada, após intimada, efetuou o pagamento integral da dívida, conforme comprovante de depósito judicial acostado aos autos, no importe de R$ 6.058,59. A parte exequente, por sua vez, manifestou sua concordância com o valor depositado, reconhecendo a satisfação de seu crédito. O valor depositado pela executada (R$ 6.058,59) é superior ao inicialmente pleiteado pela exequente (R$ 5.957,38), o que se justifica pela correta inclusão da correção monetária e juros de mora incidentes entre a data do cálculo da exequente (09/02/2026) e a data do efetivo pagamento (01/04/2026), demonstrando a diligência da devedora em quitar integralmente sua obrigação Cumprida, portanto, a obrigação pela devedora, impõe-se a extinção da presente execução, nos exatos termos do que dispõe o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil: Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; A satisfação da obrigação, confirmada pelo credor, exaure a função jurisdicional executiva, não restando outra providência senão a de declarar extinto o processo e determinar a liberação dos valores em favor dos respectivos credores. Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente fase de Cumprimento de Sentença, em razão da satisfação integral da obrigação. Expeça-se o competente alvará eletrônico para levantamento da quantia depositada…

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