Processo 0075383-95.2017.8.13.0148
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lagoa Santa / 1ª Vara Cível da Comarca de Lagoa Santa Alameda Doutora Vilma Edelweiss Santos, 65, Fórum Desembargador Edésio Fernandes, Lundcea, Lagoa Santa - MG - CEP: 33239-060 PROCESSO Nº: 0075383-95.2017.8.13.0148 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Espécies de Contratos] AUTOR: RAPHAEL PESSOA LANNA DE MELO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ASIP EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. CPF: 12.818.391/0001-35 Vistos. Trata-se de Ação de Resolução Contratual c/c Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Raphael Pessoa Lanna de Melo em face de Asip Empreendimentos Imobiliários Ltda. e CJ Imóveis Ltda., todos devidamente qualificados e identificados nos autos. O autor alega que, em 19 de novembro de 2013, firmou com as rés um contrato particular de promessa de compra e venda para aquisição do lote nº 10, quadra 14, no loteamento "Parque dos Buritis", situado no município de Lagoa Santa/MG, registrado sob a matrícula nº 31.010, pelo preço total de R$ 117.236,70. Afirma que efetuou o pagamento das parcelas de forma regular, totalizando o adimplemento de R$ 53.601,37 (cerca de 45,72% do valor total do contrato) até novembro de 2017. Argumenta que a possibilidade de edificar no lote estava condicionada à conclusão das obras de infraestrutura, conforme previsto na cláusula 4.7.1, parágrafo único, do instrumento contratual. As referidas obras deveriam ser entregues pelas rés conforme o Termo de Compromisso firmado perante a Prefeitura de Lagoa Santa, cujo prazo final de execução expirou em 08 de outubro de 2014, considerando o prazo de dois anos a contar da expedição da Licença para Início de Obras (LIO), emitida em 08 de outubro de 2012. Sustenta o inadimplemento exclusivo das rés, uma vez que as obras não foram concluídas no prazo avençado, inviabilizando seus planos de casamento (agendado para julho de 2015) e forçando-o a adquirir outro terreno no município de Santa Luzia para construir sua moradia. Requer, liminarmente, a suspensão da exigibilidade das parcelas e que as rés se abstenham de negativar seu nome. No mérito, pugna pela resolução do contrato por culpa das rés, com a devolução integral e imediata dos valores pagos; aplicação de multa de 20% sobre os valores pagos; declaração de nulidade das cláusulas 4.3.1 (capitalização de juros) e 4.10.1 (multa abusiva); e condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. A tutela de urgência foi deferida por meio da decisão de ID 6163793020, que também concedeu ao autor os benefícios da justiça gratuita. A ré ASIP Empreendimentos Imobiliários Ltda. apresentou contestação (ID 6163793023), arguindo, preliminarmente, a revogação da justiça gratuita e a falta de interesse de agir em razão das cláusulas de irretratabilidade e irrevogabilidade do contrato. No mérito, alegou a ocorrência de inadimplemento, afirmando que o cronograma de obras foi legalmente prorrogado por termos aditivos firmados com a Prefeitura Municipal de Lagoa Santa (concluindo-se as obras no prazo dos aditivos). Defendeu a validade das cláusulas contratuais, insurgiu-se contra o pedido de danos morais e pleiteou, em caso de rescisão, a retenção de valores com fulcro na cláusula penal ou a retenção de até 25% com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A ré CJ Imóveis Ltda. apresentou contestação (ID 6163793029), arguindo preliminar de ilegitimidade…
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