Processo 0075386-28.2025.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0075386-28.2025.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção A da 27ª Vara Cível da Capital
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 27ª Vara Cível da Capital Processo nº 0075386-28.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 27ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 238881495 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Cobrança ajuizada por RIO UNA SERVICOS GERAIS LTDA - EPP em face de PIPEBRAZIL TEC DE SISTEMA DE TUBULACOES E CONSTRUCAO LTDA, objetivando, em síntese, a condenação da ré a fornecer a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) de cargo e função do engenheiro que assinou o Atestado de Capacidade Técnica referente a serviços prestados pela autora, bem como ao pagamento da multa contratual por inadimplemento. A autora alega que foi contratada pela ré para executar serviços de engenharia, os quais foram devidamente concluídos. Sustenta que, embora a ré tenha emitido o Atestado de Capacidade Técnica, recusou-se a fornecer a ART do seu engenheiro responsável, documento indispensável para a validação do atestado perante o CREA/CE e consequente emissão da Certidão de Acervo Técnico (CAT). Afirma que tal omissão configura descumprimento contratual e a impede de participar de outros certames licitatórios. Requereu, em sede de tutela de urgência, a determinação para a entrega imediata da ART e, no mérito, a confirmação da tutela, a condenação da ré na obrigação de fazer e ao pagamento da multa contratual acumulada e demais encargos. O juízo deferiu o pedido de tutela provisória de urgência (Id. 219814330), determinando que a ré providenciasse o envio da ART no prazo de 5 dias úteis, sob pena de multa diária. Devidamente citada (Id. 223474987), a ré não apresentou contestação, conforme certificado nos autos (Id. 224909309). A parte autora peticionou (Id. 224590166) requerendo a decretação da revelia e o julgamento antecipado do mérito. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Sem preliminares ou questões processuais pendentes de análise. Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil, uma vez que a ré, embora regularmente citada, conforme Aviso de Recebimento de Id. 223474987, deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação, conforme certificado no Id. 224909309, operando-se, assim, os efeitos da revelia. Como consequência, presumem-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, nos termos do art. 344 do CPC. Tal presunção, embora relativa, encontra-se em plena consonância com a prova documental acostada aos autos, que confere verossimilhança às alegações autorais e corrobora o direito pleiteado. A controvérsia cinge-se a verificar o inadimplemento contratual da ré e as suas consequências jurídicas, notadamente no que tange à obrigação de fornecer a documentação técnica necessária à validação do Atestado de Capacidade e à incidência da cláusula penal pactuada. O Contrato de Prestação de Serviços nº 005/2025 (Id. 215226734) é inequívoco ao estabelecer, em sua Cláusula 11.4, a obrigação da contratante, ora ré, de emitir, após o término da obra, o Atestado de Capacidade Técnica "nos termos exigidos pelos Conselhos de Engenharia, sob pena de…

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