Processo 0075392-91.2025.8.04.1000

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0075392-91.2025.8.04.1000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
19ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
15/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

SENTENÇA Trata-se de ação ordinária, ajuizada por ROZANIA SOUZA DIAS em desfavor de BANCO BRADESCO S/A. Identificado o vício na representação processual da parte autora, houve a suspensão do processo e a concessão de prazo para sanar a irregularidade, sob pena de extinção do processo. Transcorrido prazo, não houve manifestação da parte autora. É o relatório. Decido. Extrai-se dos autos o vício na representação processual da parte autora, uma vez que não há nos autos procuração que atribua poderes ao patrono constituído nos autos para o ingresso com a presente demanda. Como cediço, o vício na representação processual é sanável, sendo admitida a sua regularização em qualquer fase do processo, sendo que, sanado o vício há a ratificação tácita de todos os atos processuais praticados pelo causídico sem procuração. O art. 76 do Código de Processo Civil prevê: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber; III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre. § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido. Ademais, a respeito da capacidade para estar em Juízo, dispõe o artigo 103 do Código de Processo Civil: Art. 103. A parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil. Como se vê, a capacidade postulatória, que consiste na aptidão para realizar os atos processuais válidos, é pressuposto subjetivo indispensável para a constituição e para o desenvolvimento regular do processo. Desta feita, não sanando a parte autora o vício de representação processual, tendo em vista que sequer foi localizada no endereço declinado na exordial (incumbindo-lhe o dever de manter seu endereço atualizado nos autos, presumindo-se válidas as intimações dirigidas ao local informado, ex vi do art. 274, parágrafo único, do CPC), a extinção do processo por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido é a medida que se impõe, nos termos do art. 76, § 1º, inciso I, do CPC. Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular da relação processual, nos termos do artigo 76, § 1º inciso I, e artigo 485, inciso IV, ambos do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art.85, §2º do CPC, suspensa e exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. Transitada em julgado a presente decisão, encaminhem-se os presentes autos à contadoria para a baixa nos registros, sem prejuízo de eventual pedido de cumprimento de sentença. Publique-se. Registre-se. Intime-se.

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