Processo 0075399-09.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0075399-09.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
14ª Câmara Cível
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL   Autos nº. 0075399-09.2026.8.16.0000   Recurso:   0075399-09.2026.8.16.0000 AI Classe Processual:   Agravo de Instrumento Assunto Principal:   Cédula de Crédito Bancário Agravante(s):   WALDYR MEIRELES NETO Agravado(s):   BANCO BRADESCO S/A   Vistos.   1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por WALDYR MEIRELES NETO, representado pela Defensoria Pública, contra a r. decisão interlocutória de mov. 491.1, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0000916-44.2022.8.16.0001, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada/agravante. Em suas razões de recurso, a parte agravante sustenta, em síntese, a nulidade da citação por edital, ao argumento de que não foram esgotados todos os meios disponíveis para localização da parte ré antes da utilização da via editalícia. Afirma que não houve diligências junto a sistemas rotineiramente utilizados pelo Judiciário, como DETRAN, SINESP/INFOSEG, CAGED e SESP, o que inviabiliza a caracterização da excepcionalidade da citação ficta. Argumenta que a adoção da citação por edital, sem o exaurimento dessas medidas, afronta os princípios do contraditório e da ampla defesa, impondo a declaração de nulidade do ato e de todos os subsequentes, com retorno dos autos à fase citatória. Ao final, requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, diante da probabilidade do direito e do risco decorrente da manutenção da decisão recorrida, bem como o provimento do agravo para declarar a nulidade da citação por edital (mov. 1.1/AI). É o breve relatório.   2. Recebo o recurso, porque preenchidos os pressupostos legais, inexistindo irregularidades quanto ao preparo (dispensado – Defensoria Pública), havendo regularidade na representação processual e sendo tempestivo, pois a leitura da decisão se deu em 23/04/2026 (mov. 492.0/origem), com fim de prazo previsto para o dia 09/06/2026, tendo o recurso sido interposto em 09/06/2026 (mov. 1.1/AI). Pois bem. Em linhas inaugurais cumpre ressaltar que nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil o Relator pode “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;”. Por sua vez, nos termos do artigo 995 do Código de Processo Civil o deferimento do efeito suspensivo é condicionado à existência do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e a probabilidade de provimento do recurso, conforme:   “Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão legal em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento ao recurso.”   Dessa forma, em cognição sumária e sem prejuízo de um posterior julgamento do mérito, inclusive em sentido contrário, entendo que a parte agravante não demonstrou o cumprimento dos requisitos exigidos pela legislação processual. Explico: Como ressabido, a citação por edital trata-se de medida excepcional, sendo admitida somente nas estritas hipóteses previstas no artigo 256 do Código de Processo Civil:   Art. 256. A citação por edital será feita:  I - quando desconhecido ou incerto o citando;  II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o…

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