Processo 0075420-03.2025.8.17.2001

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0075420-03.2025.8.17.2001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Seção A da 20ª Vara Cível da Capital
Última publicação
23/07/2026
Partes
20

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 20ª Vara Cível da Capital Processo nº 0075420-03.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 20ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 241295727, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA I – RELATÓRIO Gledson Gomes de Lima e outros, regularmente qualificados e representados nos autos, ajuizaram ação em face de Sul América Companhia de Seguro Saúde S/A. Narram os autores que são beneficiários de plano de saúde coletivo empresarial formalmente vinculado ao CNPJ da empresa Valterlene Ltda ME, composto por apenas 9 (nove) integrantes, todos ligados entre si por vínculos de parentesco direto. Sustentam que o contrato, embora revestido formalmente da modalidade coletiva empresarial, tem natureza materialmente individual ou familiar — configurando o denominado "falso coletivo" —, privando-os das proteções regulatórias previstas para os planos individuais e sujeitando-os a reajustes sem controle pela ANS. Afirmam que a ré aplicou reajuste de 25,15% em 2024, quando o teto autorizado pela ANS para planos individuais no mesmo período foi de 6,91%, e que os reajustes reiterados vêm produzindo efeito expulsório especialmente sobre os beneficiários idosos do grupo. Foi deferida tutela de urgência (ID 215273437). A ré noticiou cumprimento, informando ter reduzido o boleto para R$ 18.762,09 (ID 217800665). Os autores alegam que, após a ordem judicial, a ré emitiu fatura de R$ 23.360,11 (ID 217135464). A ré contestou. Sustentou a plena validade do contrato coletivo empresarial, a regularidade técnica dos índices praticados — auditados por KPMG (ID 217681673) e Deloitte (ID 217681676) — e a impossibilidade de migração dos beneficiários para plano individual, eis que a operadora não comercializa esse produto há mais de duas décadas. Invocou prova emprestada de outros processos e requereu a produção de perícia atuarial (ID 227470774). Os autores replicaram e requereram o julgamento antecipado do mérito (ID 227626982). É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Do julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, por se tratar de questão predominantemente de direito, estando os fatos relevantes suficientemente comprovados pela prova documental produzida pelas partes. A questão central da demanda – se o contrato em litígio configura ou não hipótese de "falso coletivo" – é de natureza eminentemente jurídica e pode ser resolvida a partir da análise dos documentos já constantes dos autos: o contrato e as condições gerais do produto 557, as cartas de permanência, as carteirinhas dos beneficiários, as faturas técnicas, o histórico de pagamentos, as planilhas de evolução dos reajustes e o ato constitutivo da empresa estipulante. Os fatos determinantes são, no essencial, incontroversos: a própria ré reconhece que o plano é do tipo PME com reduzido número de beneficiários e que os reajustes seguem o pool de contratos coletivos com até 29 vidas (RN 565/2022 da ANS). A divergência entre as partes é estritamente jurídica: se esse arranjo configura "falso coletivo" e quais as consequências normativas daí advindas. Indefiro, portanto, o pedido de perícia atuarial…

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