Processo 0075424-85.2013.8.19.0067

TJRJ • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
0075424-85.2013.8.19.0067
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
Comarca de Queimados- Cartório da 2ª Vara Cível
Última publicação
25/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Cuida-se de AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E RESPONSABILIDADE CIVIL COM PEDIDO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA ajuizada por ARLENE SAMPAIO DE SOUZA, em face de, todos já devidamente qualificados, na qual requer: 1) A antecipação dos efeitos da tutela para que a autora seja reintegrada imediatamente na posse do bem;2) rescisão do contrato celebrado entre as partes; 3) a indenização pelos danos materiais suportados no valor de R$ 4.000,00; 4) A condenação dos réus solidariamente no valor de 20 salários mínimo. Narra a parte autora: A autora celebrou negócio jurídico através de instrumento particular de compre e venda de um imóvel prenotado no registro 1-E sob o n° 97130 em 6 de novembro de 2013 pelo preço de R$ 35.000,00 ( trinta e cinco mil reais) a ser adimplido através com a utilização de Carta de Crédito Individual da autora que passou a se devedora da Caixa Econômica. O pagamento se deu da seguinte forma, inicialmente com recursos oriundos do FGTS no valor de R$ 49.000,00(quarenta e nove mil reais) e financiamento do montante de R$ 25.358,96 (vinte cinco mil trezentos e cinquenta e oito reais e noventa e seis centavos) e o restante em parcelas iniciando com o valor de R$ 301,14 (trezentos e um reais e quatorze centavos) conforme comprova documento particular de compra e venda que segue em anexo. Saliente-se que a autora vinha cumprido fielmente com sua obrigação, porém outorgou poderes ao primeiro réu GILSON CORDEIRO DEOLIVEIRA através de instrumento público de procuração para representá-la junto à Caixa, ocasião em que quitou o imóvel, conforme comprova documento que segue acostado na exordial. Feito isto, a autora celebrou contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel, tendo o primeiro réu GILSON CORDEIRO DE OLIVEIRA figurado como promitente comprador do bem. No entanto a autora desconfiada do primeiro réu, que por sua vez, vendeu o imóvel e não repassou a esta o valor, realizou escritura de revogação do anterior, pois não tem mais interesse na venda do bem, desde já requer a retomada do imóvel no estado em que se encontrava no momento da venda. Frise-se que no ato da tradição do bem a autora não retirou seus pertences, pois iria retira-los em momento oportuno, porém o primeiro réu vendeu o imóvel para o segundo réu, o que impossibilita a entrada da autora no imóvel, razão pela qual, pleiteia esta demanda. Com a inicial (index 2 ), vieram os documentos de index 12/53 Decisão no index.55 para: 1) deferir a gratuidade; 2) INDEFERIR a tutela de urgência Regularmente citada, a parte ré JOSÉ JORGE FERREIRA MAIA apresentou contestação no index.63. Em sede de preliminar, sua ilegitimidade passiva . No mérito, aduz que NUNCA PARTICIPOU DIRETA ou INDIRETAMENTE de qualquer transação contratual de cunho OBJETIVO ou SUBJETIVO em que a Autora fizesse parte como celebrante ou outra condição. Quanto ao fato, aduzido na inicial de que o outro Réu teria efetuado uma transação com a Autora, o ora Contestante DESCONHECE, pois não fez, ou teve qualquer contato com a Autora ANTES, DURANTE ou DEPOIS da transação, entre ela e GILSON CORDEIRO DE OLIVEIRA (1° Réu). E, TAMPOUCO, A ORIENTOU FAZER QUALQUER TIPO DE TRANSAÇÃO NEGOCIAL com quem quer que seja. Decisão no ID 74 que 1) deferiu a gratuidade de justiça ao segundo réu; 2) decretou a revelia do primeiro réu. Petição da parte autora no ID 80informando que vendeu imóvel para o primeiro réu (GILSON)…

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