Processo 0075439-88.2026.8.16.0000
TJPR • Agravo de Instrumento
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0075439-88.2026.8.16.0000, DO JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA NÚMERO DO PROCESSO ORIGINÁRIO: 0027109-28.2024.8.16.0001 AGRAVANTE: ALLAN BATISTA DA SILVA MARTINS AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A RELATOR: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A PENHORA DE PARTE IDEAL DE IMÓVEL. INSURGÊNCIA RECURSAL. IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DA CONSTRIÇÃO. DEVEDOR DETENTOR SOMENTE DOS DIREITOS. MAGISTRADO A QUO QUE, EM DECISÃO POSTERIOR, DELIMITOU A PENHORA AOS DIREITOS ADVINDOS DO CONTRATO. PARCIAL PERDA DE OBJETO. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA E IMPENHORABILIDADE. INSURGÊNCIAS QUE NÃO FORAM PREVIAMENTE ARGUIDAS AO JUÍZO DE ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DAS ALEGAÇÕES. RECURSO NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por ALLAN BATISTA DA SILVA MARTINS em face da decisão de mov. 92.1, proferida na ação execução de título extrajudicial nº. 0027109-28.2024.8.16.0001, em que o magistrado a quo deferiu a penhora de parte ideal do imóvel pertencente ao executado, nos seguintes termos: “Considerando a indicação, pelo exequente, de bem imóvel pertencente ao executado para penhora, e a apresentação das matrículas, lavre-se termo de penhora da parte ideal do imóvel pertencente ao executado, valendo esta decisão como ofício, ao Cartório de Registro de Imóveis, para registro (cujas despesas deverão ser pagas pelo exequente, conforme art. 844 do CPC), e mandado de avaliação e intimação da parte executada e de seu cônjuge (se houver, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens), em relação à penhora e avaliação.” Em suas razões recursais, sustenta a Agravante, em síntese, que a decisão agravada deve ser reformada por ter determinado a constrição sobre bens que não integram, em propriedade plena, o seu patrimônio, uma vez que os imóveis se encontram gravados com alienação fiduciária em favor do próprio agravado. Alega que, nesse contexto, detém apenas direitos aquisitivos, sendo juridicamente inviável a penhora direta do imóvel, admitindo-se, quando muito, a constrição sobre tais direitos, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Aduz que a medida impugnada viola a natureza jurídica da alienação fiduciária, além de afrontar precedentes jurisprudenciais e expor o agravante a risco de constrição patrimonial indevida. Defende, ainda, a presença dos requisitos para a concessão de efeito suspensivo, diante da probabilidade do direito invocado — evidenciada pelas certidões registrais — e do perigo de dano decorrente da averbação da penhora e de eventuais atos expropriatórios. Argumenta, ainda, que a decisão recorrida afronta o princípio da menor onerosidade, por impor medida excessiva e juridicamente inadequada, sem análise da utilidade econômica da constrição, do saldo devedor fiduciário ou da real extensão dos direitos do executado. Ressalta a ausência de delimitação quanto ao objeto da penhora, o que comprometeria a segurança jurídica e a efetividade do processo executivo. Sustenta, igualmente, a necessidade de observância da eventual proteção conferida ao bem de família, caso os imóveis sejam utilizados como residência, destacando que a impenhorabilidade pode alcançar inclusive os direitos aquisitivos do…
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