Processo 0075468-38.2019.8.19.0021
TJRJ • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
MONICA MAURÍCIO MURARI LOPES e MARCELO MAURÍCIO MURARI, qualificados anteriormente, respondem à presente ação penal como incurso nas penas do art. 1º, inciso II, c/c art. 12, inciso I, ambos da Lei 8.137/90, por 24 (vinte e quatro) vezes, na forma do art. 71, do Código Penal, porque, segundo a denúncia, in verbis : Em datas não precisadas nos autos, sabendo-se, porém, que no período compreendido entre os meses de janeiro de 2011 e dezembro de 2012, os denunciados, com vontades livres e conscientes direcionadas à prática do injusto, em comunhão de ações e desígnios criminosos entre si, na qualidade de administradores da sociedade empresária ECOLÓGICA RECICLAGEM INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. (fls. 126/130), inscrita no CNPJ sob o nº 05.537.248/0001-00, sediada na Avenida Monte Castelo, s/n, quadra 112, lotes 22 e 24 a 27, bairro Jardim Gramacho, Duque de Caxias/RJ, agindo em interesse e benefício próprios, prevalecendo-se das mesmas condições de lugar e da mesma forma de execução, por pelo menos 24 (vinte e quatro) vezes, consoante se infere do quadro demonstrativo de fl. 07, suprimiram o ICMS devido e incidente sobre as operações comerciais realizadas pela precitada empresa, mediante fraude à fiscalização tributária efetuada através da omissão de operações em documentos exigidos pela lei fiscal. Consta dos autos que, nas datas dos fatos, a sociedade empresária em questão possuía como atividades inerentes ao seu objeto social a exploração do ramo de indústria e comércio de artefatos plásticos reciclados em geral. Inicialmente, cumpre esclarecer que, embora o denunciado MARCELO MAURICIO MURARI não integrasse formalmente o quadro societário da Ecológica Reciclagem Indústria e Comércio Ltda., exercia, juntamente com a denunciada MONICA MAURICIO MURARI LOPES a administração de fato da empresa, deliberando sobre os seus rumos fiscais e financeiros, inclusive determinando a realização das condutas fraudulentas ao fisco. Segundo o apurado, no curso da ação fiscal de número 46249312, o auditor fiscal da Receita Estadual, após o levantamento das informações relativas ao contribuinte constantes dos bancos de dados da Repartição, identificou que este, presentado pelos denunciados, realizou operações sujeitas à incidência do ICMS sem, contudo, submetê-las à tributação. Com efeito, apurou-se que, apesar de terem sido realizadas as referidas transações e emitidas as correspondentes notas fiscais eletrônicas, tais operações foram ocultadas do Fisco, na medida em que todas as Guias de Informação e Apuração do ICMS (GIA-ICMS)6 do período de janeiro de 2011 a dezembro de 2012 foram entregues zeradas. Cumpre mencionar, ainda, que os denunciados, de forma deliberada, quando do arquivamento do distrato na Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro (fls. 203/206), indicaram que a sociedade empresária não havia exercido atividade econômica, informação que não encontra amparo nos demais elementos constantes dos autos, especialmente por ter sido apurado pela fiscalização tributária a emissão de notas fiscais eletrônicas. Desta forma, as condutas perpetradas pelos denunciados, além de contrariarem os dispositivos legais tributários aplicáveis à hipótese, revelaram o dolo específico de malferir a ordem tributária do Estado do Rio de Janeiro, traduzindo flagrante lesividade aos cofres públicos estaduais. Por esta razão, foi lavrado o auto de infração de número 03.506423-7 (fls. 06/07), cujo valor atualizado10 perfaz o montante de R$ 10.606.734,90…
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