Processo 0075497-91.2026.8.16.0000

TJPR • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0075497-91.2026.8.16.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
5ª Câmara Criminal
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CRIMINAL   Autos nº. 0075497-91.2026.8.16.0000   Recurso:   0075497-91.2026.8.16.0000 HC Classe Processual:   Habeas Corpus Criminal Assunto Principal:   Tráfico de Drogas e Condutas Afins Impetrante(s):   EZEQUIEL DE CAMPO IVAN BUNDIM DE CAMPO Impetrado(s):     1. Cuida-se de Habeas Corpus Criminal, com pedido de concessão de liminar, impetrado por Mariza Duarte (OAB/PR nº 117.579), em favor dos pacientes Ivan Bundim De Campo e Ezequiel De Campo, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Pato Branco/PR, nos autos nº 0005476-85.2026.8.16.0131.  A impetrante sustenta, em síntese (mov. 1.1): a) que os pacientes foram presos em flagrante pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, em decorrência de abordagem policial precedida de monitoramento; b) alega que a prisão preventiva subsequente carece de fundamentação concreta, porquanto baseada em argumentos genéricos acerca da gravidade abstrata do delito; c) argumenta que a quantidade de entorpecente apreendida (aproximadamente 21,36g de crack) não demonstra elevada periculosidade, inexistindo elementos como armas, balança de precisão ou estrutura organizada de tráfico; d) aduz que não há demonstração de autoria robusta, destacando que o usuário abordado não confirmou a aquisição de droga dos pacientes; e) ressalta que, quanto ao paciente Ezequiel, não houve apreensão de droga em sua posse, sendo a imputação baseada apenas em sua presença no local; f) destaca que os pacientes possuem condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e ausência de reiteração criminosa; g) pleiteia, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura; h) requer, subsidiariamente, a substituição da custódia cautelar por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP;  i) conclui que a manutenção da prisão caracteriza constrangimento ilegal por ausência dos requisitos do art. 312 do CPP.  É o relatório.    2. Para análise dos requisitos que autorizam a prisão preventiva, deve-se atentar para o disposto no art. 312 do Código de Processo Penal:     Art. 312.  A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.     Do dispositivo, tem-se que a análise da possiblidade de decretação/manutenção da prisão preventiva exige fundamentação concreta e embasada no fumus comissi delicti e no periculum libertatis, como preleciona a doutrina:    “O fumus commissi delicti é o requisito da prisão preventiva, exigindo-se para sua decretação que existam ‘prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria’. (...) O periculum libertatis é o perigo que decorre do estado de liberdade do sujeito passivo, previsto no CPP como o risco para a ordem pública, ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal." (LOPES JR, Aury. Direito Processual Penal” – 11ª Ed. – São Paulo: Saraiva. 2014. ps. 605 e 606).    Portanto, a segregação cautelar deve estar suficientemente fundamentada em fatores reais (indícios de materialidade e autoria e perigo decorrente do estado de liberdade do sujeito passivo), imprimindo ao decisum a necessidade imperiosa da privação da liberdade.  Dito isso, trata-se de caso em que os pacientes foram…

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