Processo 0075500-29.2008.5.19.0005
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0075500-29.2008.5.19.0005 AUTOR: SHIRLEY ALVES GOMES RÉU: SS EMPRESTIMOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID de0d4b5 proferido nos autos. DESPACHO 1. Este juízo buscou exaustivamente localizar patrimônio da parte executada sem que haja, até então, qualquer vislumbre de sua existência. A parte autora, a quem, nesse estágio de impotência dos meios executórios convencionais, incumbiria apresentar "NOVOS ELEMENTOS" por meio dos quais o juízo, concreta e objetivamente, pudesse dar prosseguimento à execução, movimenta a Máquina Judiciária simplesmente para postular medida sabidamente inefetiva, pugnando tão somente pelo uso do CAGED, quando a utilização do PREVJUD (#id:1a7d703) já demonstrou a inexistência de vínculos laborais a partir dos quais pudesse penhorar remuneração dos executados. 2. É oportuno destacar que o Judiciário não deve substituir a parte na investigação puramente especulativa, eis que o dever de cooperação (art. 6º, CPC) é via de mão dupla. Não somente ao Judiciário, mas também ao credor cabe o ônus de indicar meios efetivos e concretos para o prosseguimento da execução. O uso de sistemas conveniados deve ser pautado pela razoabilidade, não servindo para suprir a inércia ou a falta de informações básicas que a própria parte poderia obter por meios extrajudiciais (como a solicitação de certidões em cartórios, que possuem fé pública e são acessíveis a qualquer interessado). A realização de consultas que não possuem nexo direto com bens já identificados fere o princípio da celeridade e da economia processual. A execução deve ser conduzida no interesse do credor, mas não de forma a onerar o Estado com diligências de resultado improvável perante devedores que se revelam insolventes. No caso em apreço, cabe ressaltar que se trata de ação trabalhista com cerca de 10 (dez) anos de tramitação, sem que o exequente, naturalmente o mais ávido pela satisfação de seus haveres, tenha sido incapaz de refutar a insolvência da parte executada. 3. É certo que o compromisso do Poder Judiciário com a sociedade extrapola os limites do processo, devendo seus atos serem produtivos e efetivos em prestígio aos princípios da duração razoável do processo e da eficiência da administração pública. A manutenção "ad aeternum" da execução em desalinho com esses princípios significa impor pesado ônus ao erário e, de consequência ao contribuinte, que sustenta a Máquina Pública com os seus impostos. O instituto da prescrição intercorrente adveio justamente com o escopo de evitar-se a perpetuação da execução quando esgotadas as tentativas de obtenção de patrimônio com idoneidade para garantia da efetividade da prestação executiva. 4. Ante o exposto, remeta-se o feito para o fluxo "sobrestamento", nos termos do itrem 3. do despacho de #id:41b4e33. CUMPRA-SE. (documento assinado digitalmente) MACEIO/AL, 20 de julho de 2026. SERGIO ROBERTO DE MELLO QUEIROZ Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SHIRLEY ALVES GOMES
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