Processo 0075513-45.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0075513-45.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
17ª Câmara Cível
Última publicação
05/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel17@tjpr.jus.br Autos nº. 0075513-45.2026.8.16.0000   Recurso:   0075513-45.2026.8.16.0000 AI Classe Processual:   Agravo de Instrumento Assunto Principal:   Esbulho / Turbação / Ameaça Agravante(s):   LUCIANA REMER TACLA Agravado(s):   ANDERSEN JORGE SILVA DO PRADO FABIO ROGERIO CARNIELLI PEREIRA AGP & TONATTO LTDA - EPP GABRIEL BOSSI DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO PELO MM. JUÍZO DE ORIGEM. ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA EM NOME DA AGRAVANTE. VALORES ORIUNDOS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE DEPENDENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INTEGRAL DA ORIGEM DOS RECURSOS. EXTRATOS BANCÁRIOS QUE REVELAM MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA RELEVANTE. INGRESSOS DE VALORES SEM ORIGEM IDENTIFICADA. PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA (ARTIGO 99, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) AFASTADA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DA INCAPACIDADE FINANCEIRA. PARÂMETRO DE RENDA SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO NOS TERMOS DO ARTIGO 932, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E SÚMULA 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo MM. Juízo de origem que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, ao fundamento de que a renda declarada afastaria a alegada hipossuficiência financeira. II. Questão em discussão  2. A questão em discussão consiste em verificar se a agravante comprovou de forma suficiente a sua alegada hipossuficiência econômica para fins de concessão da gratuidade da justiça. III. Razões de decidir  3. O recurso é tempestivo e adequado, sendo cabível contra decisão que versa sobre gratuidade da justiça.  4. A ausência de angularização da relação processual na origem autoriza o afastamento da necessidade de intimação da parte adversa para apresentação de contrarrazões, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.  5. A declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada diante de elementos que evidenciem capacidade econômica.  6. Embora a agravante alegue que os valores declarados decorrem exclusivamente de benefício previdenciário titularizado por sua filha menor, não há comprovação de que toda a movimentação financeira possua essa origem.  7. Os extratos bancários indicam ingressos mensais relevantes, inclusive superiores a três salários-mínimos, bem como depósitos e transferências de terceiros sem comprovação de origem.  8. Inexistem elementos que demonstrem limitação de acesso ou indisponibilidade dos valores movimentados, não sendo suficiente a alegação de destinação para manutenção da dependente.  9. A agravante não se desincumbiu do ônus de comprovar de forma clara e individualizada a origem dos recursos e a ausência de capacidade contributiva.  10. A jurisprudência da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná admite a utilização do parâmetro de até três salários-mínimos para aferição da hipossuficiência, o que não se verifica no caso concreto.  11. Mantém-se a decisão proferida pelo MM. Juízo de origem, que indeferiu o benefício.  12. Cabível o julgamento monocrático diante de entendimento consolidado, nos termos do artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil e da Súmula 568 do…

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