Processo 0075518-90.2025.4.05.8100

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0075518-90.2025.4.05.8100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
16ª Vara Federal CE
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

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A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 16ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0075518-90.2025.4.05.8100 AUTOR: LUIZ FELIPE ARAUJO LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: CLAUDIO PACHECO CAMPELO - CE37342 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação sob procedimento comum, ajuizada por LUIZ FELIPE ARAÚJO LIMA em face da UNIÃO, do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE) e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), na qual pleiteia, em síntese, a revisão do seu contrato de financiamento estudantil (FIES), com a adesão ao programa "Desenrola Fies". A ação foi proposta inicialmente perante a 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, a qual, reconhecendo a existência de prevenção, declinou da competência para este Juízo Federal (documento n. 144232663). O FNDE apresentou contestação no documento n. 136630094. A CEF apresentou contestação no documento n. 143310452. É o que importa relatar. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Competência Inicialmente, reconheço a competência funcional deste Juízo para o processamento e julgamento da presente demanda. Verifica-se que o autor ajuizou, em 16 de maio de 2025, ação sob o procedimento comum, autuada sob o n. 0801019-96.2025.4.05.8102, a qual tramitou perante este Juízo Federal e envolvia as mesmas partes, pedidos e causa de pedir ora deduzidos. Referido feito foi extinto sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil. A presente ação reproduz integralmente os elementos da demanda anteriormente proposta, circunstância que atrai a incidência do art. 286, II, do CPC, impondo a sua distribuição por dependência ao mesmo Juízo. 2.2. Julgamento antecipado da lide Não havendo necessidade de produção de prova em audiência, o caso é de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. De fato, a plena cognição dos fatos reclama apenas o estudo de provas eminentemente documentais. 2.3 Mérito No caso concreto, o autor pleiteia compelir os réus a renegociarem o contrato de financiamento estudantil - Contrato FIES (n. 05.3587.187.0000201-27), celebrado em 16/10/2018, aplicando o desconto de até 99% (noventa e nove por cento) sobre o valor consolidado atual, com base no segundo o disposto no art. 5º da Lei n. 14.375/2022, que alterou a Lei n. 10.260/2001, para incluir o art. 5º-A, §4º, incisos VI e VII, da Lei nº 10.260/2001. No entanto, verifica-se que o art. 5º-A da Lei nº 10.260/2001, com redação dada pela Lei nº 14.719/2023, dando continuidade ao desconto previsto na Lei n. 14.375/2022, apenas contempla aqueles que estão inadimplentes com o pagamento de parcelas do FIES em 30 de junho de 2023, vejamos: Art. 5 -A. Serão mantidas as condições de amortização fixadas para os contratos de financiamento celebrados no âmbito do Fies até o segundo semestre de 2017. (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) (...) § 4º Sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo, o estudante beneficiário que tenha débitos vencidos e não pagos em 30 de junho de 2023 poderá liquidá-los por meio da adesão à transação com fundamento nesta Lei, nos seguintes termos: (...) VI - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 360 (trezentos e sessenta) dias em 30 de junho de 2023 que estejam inscritos no CadÚnico ou que tenham sido beneficiários do Auxílio Emergencial 2021, com desconto de até 99% (noventa e nove por cento) do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por…

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