Processo 0075540-46.2025.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0075540-46.2025.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção A da 11ª Vara Cível da Capital
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 11ª Vara Cível da Capital Processo nº 0075540-46.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 11ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 238812386 , conforme segue transcrito abaixo: "Vistos. MARIA LUCIMAR ARAUJO DOS SANTOS, bem como, devidamente qualificados na exordial, promoveram a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face da BRADESCO SAÚDE S/A, também qualificada, alegando os fatos e fundamentos constantes na inicial. Aduzem os autores que são beneficiários de contrato de seguro para cobertura médico-hospitalar na modalidade "Coletivo Empresarial". Sustentam, contudo, tratar-se de um "falso coletivo", visto que o plano abrange apenas quatro beneficiários diretos, todos integrantes do mesmo núcleo familiar, assemelhando-se a um plano familiar. Afirmam que vem arcando com mensalidade no valor de R$ 5.428,00, para quatro beneficiários, sendo um deles menor de idade, e que os reajustes aplicados ao longo dos anos foram abusivos e desproporcionais, ultrapassando os índices autorizados pela ANS para planos individuais. Sustenta que, caso fossem aplicados os reajustes da ANS, o valor atual da mensalidade seria de R$ 3.067,68, conforme planilha anexada. Pugnam pela concessão da tutela de urgência para que a requerida seja compelida a limitar os reajustes aos índices da ANS e, no mérito, a revisão contratual com a restituição dos valores pagos. Custas processuais recolhidas. Determinada a emenda a inicial (ID218258313) para inclusão dos litisconsortes ativos e correção do valor da causa para o montante R$ 65. 136,00. Foi indeferida tutela de urgência (ID 2214223170). Petição autoral informando a interposição de Agravo de Instrumento no E. Tribunal de Justiça (ID 222588601). A demandada apresentou contestação (ID 225303690). Preliminarmente, arguiu a prejudicial da prescrição, bem como alegou pedido impossível. No mérito, sustenta a regularidade da contratação coletiva, a legalidade dos reajustes aplicados com base na sinistralidade e a inexistência de "falso coletivo", pugnando pela improcedência total dos pedidos. Houve réplica (ID 226934351), na qual a parte autora rebateu as alegações da defesa e reiterou os termos da inicial. Intimadas para apresentação de provas, ambas se manifestaram, consoante (ID234906555, ID 236472449), sendo que só a parte demandada requereu a realização de prova pericial técnica. É o relatório. DECIDO. O feito admite julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do CPC, sendo as provas documentais presentes nos autos suficientes para o deslinde da controvérsia. A preliminar de impossibilidade do pedido não deve ser acolhida, pois se confunde com o próprio mérito da causa. A alegação exige análise do direito discutido e das circunstâncias do caso, o que só pode ser feito no julgamento final, e não de forma preliminar. Não há vedação legal ao pedido, mas sim controvérsia sobre sua procedência, razão pela qual a questão deve ser apreciada no mérito, com o regular prosseguimento do processo. Quanto a prejudicial de mérito de prescrição alegada pela demandada, não se trata de fato controvertido visto que a própria demandante requer a…

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