Processo 0075574-66.2022.8.17.2990
TJPE • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Olinda AV PAN NORDESTINA, S/N, Km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53010-210 - F:( ) Processo nº 0075574-66.2022.8.17.2990 AUTOR(A): BANCO DO BRASIL RÉU: GILSON DE GOZ GONZAGA S E N T E N Ç A Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária na qual, após tentativas frustradas de apreender o bem e citar a parte adversa, a parte autora requereu a conversão em ação de execução de título extrajudicial. O pedido de conversão foi acolhido, sendo determinada a emenda à petição inicial para a indicação de novo endereço para fins de citação e o recolhimento de custas complementares, nos termos do despacho de id 209761766. Ao id 214631104, peticionou o banco autor juntando comprovante de recolhimento das custas complementares. Vieram-me os autos conclusos para sentença. A conversão, entretanto, não supera o obstáculo que tem travado a tramitação do feito, qual seja, a citação do demandado, ônus do qual o autor ainda não se desincumbiu em todas as oportunidades que lhe foram concedidas para tanto. Aliás, não raro, aqueles que promovem uma ação de busca e apreensão com amparo no Decreto Lei 911/1969, ao se depararem com a dificuldade de promover a citação, resolvem simplesmente pedir a conversão em execução de título extrajudicial, olvidando que, a ação executória, como qualquer outra, só poderá se desenvolver validamente se, antes de tudo, foi realizar o ato citatório. Diante da postura do autor de peticionar a conversão sem informar o endereço onde o réu possa ser citado (mesmo depois de ser instado a fazê-lo no despacho imediatamente anterior ao seu pedido), está claro que o referido litigante continua desconhecendo o paradeiro do réu e não consegue diligenciar eficazmente neste sentido, de modo que outro caminho não resta a não ser extinguir a execução por falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. A jurisprudência do TJPE não destoa (grifei): "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO APÓS INÚMERAS TENTATIVAS. PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO. ART. 267,IV, DO CPC. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. É ônus processual do Autor a promoção da citação do Réu, nos termos do art. 219, §§ 1º e 2º c/c o art. 282, II, ambos do CPC. Não o fazendo corretamente, torna-se impossível o prosseguimento do curso processual. Inviável a angularização da demanda. Não merece prosperar a alegação de que seria necessária a intimação pessoal da Autora para a extinção sem resolução do mérito do processo em questão. Conforme disposição expressa da lei, a intimação pessoal prevista no § 1º do art. 267 do CPC é exigível somente para as hipóteses de extinção fundadas nos incisos II e III do referido artigo.Os fins buscados pelo exercício da jurisdição não se afastam da resolução efetiva da lide; ao revés, a ela servem, não sendo dada ao Judiciário a manutenção de procedimentos inócuos e visivelmente infrutíferos aos objetivos a que se propõem". DECISÃO: "Por unanimidade de votos, foi negado provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator". (005. 0006388-35.2005.8.17.0990 Apelação (0236886-7) Comarca : Olinda Vara : 5ª Vara Cível Apelante : BANCO SANTANDER BRASIL S/A Advog : Gustavo Nascimento de Melo(PE001018B) Advog : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Apelado: VENICIOS EHRHAEDDT DE AS PEREIRA Órgão Julgador : 2ª Câmara Cível Relator…
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