Processo 0075580-96.2021.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
As fls. 239/245 deferiu-se tutela de urgência para determinar à ré que no prazo máximo de 24 horas, preste toda a assistência médica necessária à parte autora, em seu domicílio, mediante o sistema HOMECARE, com o fornecimento de todos os serviços e tratamentos que necessite, SOBRETUDO enfermagem 24 horas, fisioterapia 2 X por semana e fonoaudiologia 2 X por semana . A sentença de fls. 1104/1114 determinou : Isto posto, julgo procedente a pretensão autoral, na forma do art 487, I do Código de Processo Civil, para a)convolar a liminar de fls.239/245 em definitiva; b)condenar a ré ao ressarcimento integral de todas as despesas arcadas pela autora em razão da recusa ao tratamento home care, observada a co participação; c)condenar a ré a pagar a autora a quantia de R$20.000,00, a título de danos morais, com correção monetária e juros legais a partir desta data (in iliquidis non fit mora), e d) condenar a ao pagamento das despesas processuais, inclusive honorários advocatícios, os quais, ao teor do art. 85§2º do Código de Processo Civil fixo em 10% sobre o valor da condenação. As fls. 1164/1168 determinou-se : 1. Fls. 1124/1126: Inicialmente, retifico o erro material para tornar sem efeito a segunda parte da sentença de fls. 1101, eis que, de fato, a petição de fls. 1067/1096 não é recurso de embargos de declaração, mas sim recurso de apelação. 2. Fls. 1108/1111: 2.1. Verifica-se que, de fato, houve obscuridade no item c da sentença com relação à condenação à indenização por danos morais, eis que o pedido formulado foi para condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$20.000,00 PARA CADA AUTORA, no entanto da sentença constou a condenação da ré a pagar a autora a quantia de R$20.000,00, a título de danos morais . Assim, acolho os embargos de declaração da autora, neste aspecto, para que o item c da sentença passe a ter a seguinte redação: c)condenar a ré a pagar a cada uma das autoras a quantia de R$20.000,00 (perfazendo um total de R$40.000,00), a título de danos morais, com correção monetária e juros legais a partir desta data (in iliquidis non fit mora), e Não há, no entanto, o que reparar com relação ao termo inicial para cômputo dos juros e correção monetária sobre o valor da indenização por danos morais, o qual é a data da sentença, eis que, no caso, aplica-se o princípio in iliquidis non fit mora, o qual foi expressamente citado no dispositivo da sentença embargada. 2.2. No entanto, que se refere aos pedidos de reconhecimento de serem indevidas as cobranças a título de co-participação e de correção monetária, assim como pedido de exibição dos extratos de participação do período de maio/2017 a maio/2018, faz-se necessário, inicialmente, que a ré se manifeste especificamente sobre o alegado pela autora, mormente ante o fato de que a petição de fls. 1124/1126, em verdade, não tem natureza de contrarrazões de apelação, tratando-se, em verdade, de pedido de reconsideração da segunda parte da sentença de fls. 1101. Assim, diga a ré, no prazo de 5 dias. Decorridos, certificados, retornem conclusos para apreciação dos pedidos restantes dos embargos de declaração da parte autora. A fl. 1202 determinou-se : Recebo e rejeito os embargos de declaração de fls. 1050/1065 opostos pela parte autora no que se refere…
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