Processo 0075584-65.2025.8.17.2001

TJPE • Habilitação de Crédito

Tribunal
Número CNJ
0075584-65.2025.8.17.2001
Classe
Habilitação de Crédito
Órgão Julgador
Seção B da 15ª Vara Cível da Capital
Última publicação
05/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 15ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810315 Processo nº 0075584-65.2025.8.17.2001 REQUERENTE: EDIVAN DE SENA SANTOS REQUERIDO(A): ITAPESSOCA AGRO INDUSTRIAL SA DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de Impugnação/Habilitação de Crédito apresentada em face do GRUPO JOÃO SANTOS - NASSAU ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA e outras (em recuperação judicial - processo 0169521-37.2022.8.17.2001 em apenso), em que a parte Credora/Impugnante objetiva a inscrição do crédito reconhecido na ação trabalhista de número 000345- 26.2018.5.06.0233, no quadro-geral de credores do referido Grupo Econômico, anexando à exordial os documentos que entendeu pertinentes ao acolhimento de sua pretensão. Intimados para se manifestarem nos autos, o Grupo Recuperando, a Administradora Judicial e o Ministério Público, em suma, não se opuseram à pretensão autoral. Vieram-me os autos conclusos. Pois bem. O procedimento de habilitação retardatária de crédito está amparado no Artigo 10, caput e § 5º, da Lei 11.101/2005, que assim prescrevem (sem supressão no original): “Art. 10. Não observado o prazo estipulado no art. 7º, § 1º, desta Lei, as habilitações de crédito serão recebidas como retardatárias. (...) § 5º As habilitações de crédito retardatárias, se apresentadas antes da homologação do quadro-geral de credores, serão recebidas como impugnação e processadas na forma dos arts. 13 a 15 desta Lei. (...).” Regularmente intimados, o Grupo Recuperando, a Administradora Judicial e o Ministério Público não apresentaram resistência à inscrição no quadro-geral de credores do Grupo João Santos do crédito objeto dos autos, de modo que a procedência do pleito atrial é a medida que se impõe. Logo, acolho a pretensão autoral, determinando que, no quadro-geral de credores do Grupo Recuperando, sejam incluídos, na Classe I (Trabalhista), o valor de R$ 209.927,70 (duzentos e nove mil novecentos e vinte e sete reais e setenta centavos), a título de crédito trabalhista principal, em nome do Requerente/Impugnante, EDIVAN DE SENA SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX; bem como o valor R$ 32.440,85 (trinta e dois mil quatrocentos e quarenta reais e oitenta e cinco centavos), a título de crédito relativo aos honorários advocatícios sindicais, em nome do SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE OLARIA, CIMENTO E SEUS PRODUTOS NO ESTADO DE PERNAMBUCO - SINTOLARIA, CNPJ nº. 08.174.377/0001-79; conforme certidão para habilitação de crédito de ID. 215294390. Cabe à Administradora Judicial retificar e consolidar o quadro-geral de credores, em conformidade com o presente decisum, na forma do Art. 18 da Lei nº 11.101/2005, dando-se a publicidade legalmente exigida. Face à ausência de litigiosidade observada nos autos, não há de se falar em condenação de qualquer Parte ao pagamento de verba honorária advocatícia sucumbencial. Por força do princípio da causalidade, condeno a Recuperanda ao pagamento das despesas processuais iniciais (custas e taxa judiciária), o que está em consonância com o decidido pelo egrégio TJPE (vide, v. g., os agravos de instrumento de números 0018395-21.2024.8.17.9000 e 0006036-05.2025.8.17.9000). Transcorrido, in albis, o prazo recursal, certifique-se e, a seguir, arquivem-se os autos com as cautelas da lei. Intimações necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data da assinatura eletrônica. MARCUS VINICIUS…

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