Processo 0075587-52.2025.8.19.0000
TJRJ • Recurso Especial
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0075587-52.2025.8.19.0000 Assunto: Inventário e Partilha / Sucessões / DIREITO CIVIL Ação: 0075587-52.2025.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00236754 RECTE: BARBARA MARIA GONÇALVES DOS SANTOS ADVOGADO: ALCIMAR ALVES DE MOURA OAB/RJ-049205 RECORRIDO: DAVID FRANCISCO ELIAS GONÇALVES RECORRIDO: PEDRO ELIAS GONÇALVES ADVOGADO: FABIO VINICIUS DO CARMO GADINELLI GUILHERME OAB/RJ-242798 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0075587-52.2025.8.19.0000 Recorrente: BARBARA MARIA GONÇALVES DOS SANTOS Recorridos: DAVID FRANCISCO ELIAS GONÇALVES e PEDRO ELIAS GONÇALVES DECISÃO Trata-se de recurso especial cível, tempestivo, acostado às fls. 106-114, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Décima Oitava Câmara de Direito Privado, fls. 34-40 e 94-103, assim ementados: "EMENTA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. PRIMEIRAS DECLARAÇÕES. OBRIGAÇÕES DO INVENTARIANTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de inventário judicial que indeferiu o pedido de retificação das Primeiras Declarações formulado pela agravante. Sustenta a recorrente a existência de falhas na condução do inventário, notadamente quanto à ausência de documentos essenciais, à não observância de requisitos legais e à identificação incompleta dos herdeiros, com impactos diretos sobre a definição dos quinhões hereditários e da parte disponível. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o inventariante deve ser compelido a apresentar a certidão de casamento de Lúcio Gonçalves e Alice do Nascimento Gonçalves; (ii) estabelecer se é devida a retificação da certidão de casamento de Lúcio Gonçalves e Iria Machado Gonçalves, para constar o regime de separação de bens; (iii) determinar se o inventariante deve providenciar a juntada dos documentos pessoais de todos os herdeiros dos inventariados; e (iv) verificar se é cabível a intimação do inventariante para retificar a petição de abertura do inventário e as primeiras declarações, a fim de indicar a correta fração do bem a ser partilhado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência da certidão de casamento de Lúcio Gonçalves e Alice do Nascimento Gonçalves foi justificada pelo inventariante, que declarou não possuir o documento. Considerando o princípio da cooperação, caberia à agravante, neta do casal, buscar sua obtenção ou justificar eventual impossibilidade. 4. Não se verifica hipótese legal que imponha o regime obrigatório da separação de bens no casamento entre Lúcio Gonçalves e Iria Machado Gonçalves, inexistindo fundamento para a retificação da certidão com base no art. 226 do CC/1916, pois não se configuram as situações previstas no art. 183, XI e XVI. 5. A ausência de documentos pessoais dos herdeiros oriundos do primeiro casamento de Lúcio Gonçalves decorre do fato de o inventariante não manter contato com os filhos do primeiro casamento do inventariado. Diante disso, é possível o prosseguimento do inventário com a tentativa de localização dos herdeiros por outros meios, como publicação de editais, não havendo obrigação do inventariante de apresentar os documentos requeridos. 6. O pedido de retificação da fração do bem a ser inventariado carece de…
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