Processo 0075607-11.2025.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0075607-11.2025.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção B da 22ª Vara Cível da Capital
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 22ª Vara Cível da Capital Processo nº 0075607-11.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 22ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 238265844 , conforme segue transcrito abaixo: "Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA proposta por MARIA ANTÔNIA DE MELO, neste ato representada por GALKYLANY BATISTA REAL PYRRHO em face de SULAMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A. A parte autora aduz que foi diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA) tendo sido prescrito tratamento multidisciplinar continuado, o qual passou a ser realizado dentro da rede credenciada, na Clínica 7 Estímulos Terapias Integradas LTDA. Ocorre que, em agosto de 2025, a clínica em que o autor realizava as terapias informou encerramento dos serviços, em razão de ausência de remuneração dentro da tabela aplicável pela operadora de saúde. Em razão do risco de descontinuidade do tratamento, ingressou com a presente ação requerendo, liminarmente, a autorização/custeio integral do tratamento da autora na clínica Casa do Autista, em atenção a prescrição médica, por ser a instituição que melhor atende às necessidades da menor. No mérito pugnou pela confirmação da tutela de urgência e pela indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Por meio da decisão à Id. 218899589 foi deferida a tutela de urgência, a fim de conferir a autorização e custeio do tratamento dentro da rede credenciada. Apresentada contestação à Id. 222991357 o réu afirmou cumprimento da tutela de urgência e impugnou à justiça gratuita. No mérito afirmou atendimento por rede credenciada da operadora e, subsidiariamente, acaso o tratamento seja realizado fora da rede, que o reembolso se dê nos limites contratuais. Ademais, refutou a inexistência de exigência de métodos específicos para realização do tratamento, bem como a cobertura conforme previsão legal, requerendo a total improcedência dos pleitos autorais. Por meio da petição à Id. 224937058, a demandante aduziu descumprimento da tutela uma vez que a rede credenciada ofertada não atende às necessidades da menor, considerando os horários de disponibilidade, incompatibilidade com o horário escolar, inadequação dos métodos específicos requeridos, ausência de tratamento integral e certificações dos profissionais, reiterando o pleito de tutela de urgência, a fim de realização da autorização/custeio fora da rede credenciada, por inaptidão da rede. Instadas as partes acerca da produção de provas outras, para além das já encartadas, nada requereram. Parecer ministerial acostado à Id. 232165747. É o breve relatório. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO O feito comporta julgamento antecipado na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil, pois a matéria de fato, consistente na necessidade de o demandante ser submetido ao tratamento indicado, não é objeto de embate, restringindo-se a discussão ao debate sobre a cobertura contratual do mesmo. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA A ré impugna a concessão da justiça gratuita de forma genérica, sem apresentar argumentos específicos relacionados às circunstâncias do processo. No entanto, considerando que a parte demandante já efetuou o…

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