Processo 0075628-66.2026.8.16.0000
TJPR • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
T RIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL GS H ABEAS CORPUS N. 0075628-66.2026.8.16.0000 HC U NIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA I MPETRANTE : D EFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ P ACIENTE : DARCI RODRIGUES DA SILVA R ELATOR : DESEMBARGADOR PENTEADO DE CARVALHO I- Trata-se de ‘habeas corpus’, com pedido liminar, impetrado em favor de Darci Rodrigues da Silva, preso preventivamente nos autos de inquérito policial n. 0037989- 69.2026.8.16.0014, pela prática do crime previsto no artigo 155, § 8º, do Código Penal, em face de ato praticado pelo MM. Juiz de Direito que homologou a prisão em flagrante do paciente e a converteu em custódia preventiva (mov. 16.1, autos de origem). Alega a impetrante, em suma, que a decisão padece de flagrante ilegalidade por violar o princípio da insignificância, argumentando que a conduta imputada carece de tipicidade material em razão da absoluta insignificância econômica e total ausência de lesividade ao bem jurídico tutelado. Sustenta que os quatro requisitos cumulativos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal para aplicação do princípio da insignificância encontram-se perfeitamente preenchidos: mínima ofensividade da conduta (tentativa de furto simples em prédio desativado), nenhuma periculosidade social da ação (sem violência ou grave ameaça), reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento (desespero patrimonial perpetrado por morador de rua e dependente químico) e inexpressividade da lesão jurídica provocada (bem avaliado em trinta reais e integralmente restituído). 1T RIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL Ressalta, ainda, que a existência de registros criminais pretéritos não constitui óbice automático ao reconhecimento da insignificância, conforme jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça, citando precedente que afirma que antecedentes não impedem, por si sós, o reconhecimento da bagatela quando a lesão ao patrimônio é flagrantemente inexpressiva. Adicionalmente, a impetrante aponta erro de premissa fática na fundamentação judicial, alegando que o juízo de origem se impressionou pelo volume físico do relatório de antecedentes (21 laudas) sem proceder à necessária filtragem técnico-jurídica de seu conteúdo. A Defensoria Pública invoca, ainda, a situação de extrema vulnerabilidade social do paciente, que é morador em situação de rua, não alfabetizado e dependente químico crônico de crack e álcool, sustentando que a conduta não reflete o agir de um criminoso organizado, mas sim a triste realidade da vulnerabilidade social absoluta e da adicção ao entorpecente, o que, em seu entender, levaria a aplicação do contido na Resolução 213/2015 do CNJ. Invoca também a Resolução 425/2021 do CNJ, que veda o uso da inexistência de endereço fixo como arrimo para custódia, autorizando a indicação de endereços de referência da rede de proteção social, perfeitamente aplicável ao paciente que possui como referência o teto de sua genitora. Outrossim, alega a suficiência das medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, sustentando que a fixação de comparecimento periódico em juízo associada ao encaminhamento à rede de proteção social e de saúde do município mostra-se perfeitamente idônea e suficiente para resguardar a regularidade processual, constituindo alternativa humana e…
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