Processo 0075634-39.2022.8.17.2990
TJPE • Embargos À Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual , 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0075634-39.2022.8.17.2990 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. EMBARGADO(A): MUNICIPIO DE OLINDA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução Fiscal ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. em face de MUNICÍPIO DE OLINDA, objetivando a extinção da Execução Fiscal nº 0032974-30.2022.8.17.2990 e a desconstituição do crédito tributário consubstanciado na CDA nº XXX.XXX.XXX-XX.8. Aduz a parte embargante, em síntese, que o Município lhe cobra o valor original de R$ 2.162,45 a título de Taxa de Licença e Fiscalização para Localização, Instalação e Funcionamento (TLFLIF). Alega que garantiu integralmente o juízo mediante depósito judicial. No mérito, sustenta a nulidade da Certidão de Dívida Ativa por ausência de liquidez e certeza, argumentando que o título não indica o número do processo administrativo que originou o débito, tampouco especifica adequadamente os dispositivos legais infringidos, fazendo apenas menção genérica à Lei Complementar Municipal nº 003/1997. Afirma que tais omissões configuram cerceamento de defesa. Requereu a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a procedência dos embargos. Juntou documentos, incluindo o comprovante de depósito judicial (Id. 113086524 e seguintes). Em decisão de Id. 228148678, os embargos foram recebidos com a concessão de efeito suspensivo, uma vez reconhecida a garantia satisfatória da execução, determinando-se a intimação do exequente para impugnação. O réu apresentou defesa na forma de impugnação (Id. 234172969), alegando, em síntese, a validade e a constitucionalidade da CDA, que preenche todos os requisitos do art. 202 do CTN. Sustentou que a dívida ativa goza de presunção de certeza e liquidez, cabendo ao executado o ônus de elidi-la por prova inequívoca. Argumentou, com base em jurisprudência do STJ, que a juntada de cópia do processo administrativo não é requisito essencial para o ajuizamento da execução fiscal, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. Requereu a total improcedência dos embargos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos exatos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria submetida à apreciação é eminentemente de direito e os fatos relevantes para o deslinde da causa já se encontram devidamente comprovados pela prova documental carreada aos autos, sendo despicienda a dilação probatória. A controvérsia cinge-se à verificação da higidez da Certidão de Dívida Ativa (CDA nº XXX.XXX.XXX-XX.8) que lastreia a execução fiscal em apenso. O embargante sustenta a nulidade do título por suposta ausência de indicação do processo administrativo e por fundamentação legal genérica, o que teria maculado a liquidez e certeza do crédito e cerceado seu direito de defesa. Sem razão o embargante. A Certidão de Dívida Ativa, ato administrativo que instrumentaliza a cobrança judicial do crédito tributário, goza de presunção relativa (juris tantum) de certeza e liquidez, possuindo o efeito de prova pré-constituída, conforme expressa dicção do art. 204 do Código Tributário Nacional (CTN) e do art. 3º da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais - LEF). Para que essa presunção seja afastada, é ônus inafastável do executado/embargante produzir prova inequívoca em sentido contrário, demonstrando de forma cabal a…
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