Processo 0075635-24.2022.8.17.2990
TJPE • Embargos À Execução Fiscal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Olinda Processo nº 0075635-24.2022.8.17.2990 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. EMBARGADO(A): MUNICIPIO DE OLINDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Olinda, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 241193195, conforme segue transcrito abaixo: " [SENTENÇA Vistos, etc ... Trata-se de Embargos à Execução Fiscal ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face de MUNICIPIO DE OLINDA, objetivando a extinção da Execução Fiscal nº 0032978-67.2022.8.17.2990 e a consequente desconstituição do crédito tributário, com o levantamento da garantia depositada. A parte embargante alega, em síntese, que a Certidão de Dívida Ativa (CDA) que fundamenta a execução fiscal é nula por ausência de liquidez e certeza, uma vez que não preenche os requisitos legais obrigatórios. Sustenta ter sofrido cerceamento de defesa, pois a CDA faria apenas menção genérica à legislação municipal, sem especificar a infração, e o exequente não anexou cópia do processo administrativo fiscal aos autos da execução. Informa ter garantido o juízo mediante depósito judicial. O juízo proferiu decisão (id. 228022183) recebendo os embargos e deferindo a suspensão do curso do processo executivo, por constatar que a execução se encontra satisfatoriamente garantida. O réu apresentou defesa em forma de impugnação aos embargos (id. 230010919), alegando, em síntese, que a CDA é válida e goza de presunção legal de certeza e liquidez. Defende a desnecessidade de juntada do processo administrativo, bastando a indicação de seu número no título. Argumenta, ainda, que as taxas cobradas são lançadas de ofício pelo fisco, sendo o envio do carnê ao endereço do contribuinte suficiente para configurar a notificação presumida. Anteriormente, o juízo proferiu despacho determinando que o embargante comprovasse o depósito do valor executado nos autos da execução fiscal (id. 120860063). Após inércia inicial certificada nos autos (id. 139709163), o juízo determinou a intimação da parte autora para realizar e comprovar o pagamento das custas processuais iniciais sob pena de deserção (id. 170821068). A parte embargante manifestou-se nos autos comprovando o recolhimento das custas iniciais (id. 179687907). A Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal certificou que os presentes embargos são tempestivos e que a ação de execução fiscal encontra-se totalmente garantida (id. 229086137). É o relatório. A parte embargante suscita a preliminar de nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) por cerceamento de defesa, sob o argumento de que o título executivo faz menção genérica à legislação e não foi acompanhado de cópia do processo administrativo fiscal. Contudo, a preliminar não merece prosperar. Da análise da Certidão de Dívida Ativa (CDA nº XXX.XXX.XXX-XX.7), constata-se que a fundamentação legal não é genérica. O documento especifica de forma clara os dispositivos da Lei Complementar Municipal nº 003/1997 que embasam cada exação (Art. 178, incisos I e II para a TLF; Art. 186 e 187 para a TUMM; e Art. 227 para a TEXP). Ademais, a exigência de indicação do número do processo administrativo prevista no art. 202, V, do CTN traz a expressa ressalva "sendo caso". Tratando-se de tributos sujeitos…
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