Processo 0075656-52.2025.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0075656-52.2025.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção A da 18ª Vara Cível da Capital
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 18ª Vara Cível da Capital Processo nº 0075656-52.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 18ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 237474238, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Vistos etc. Compulsando os autos, verifico que, em atendimento ao despacho retro , o demandante colacionou petição informando a ausência de declaração de imposto de renda , bem como fatura de energia elétrica que demonstra seu enquadramento no programa de Tarifa Social. A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, estabelece que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. No plano infraconstitucional, o art. 98 do Código de Processo Civil (CPC) garante o direito à gratuidade da justiça à pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar custas e despesas processuais. No caso sub examine, a condição de beneficiário da Tarifa Social de Energia Elétrica constitui prova idônea da hipossuficiência econômica, dado que o acesso a tal benefício exige estrito cumprimento de critérios de baixa renda pelo Governo Federal. Somado a isso, a inexistência de declaração de ajuste anual de IR corrobora a alegação de que o autor não possui rendimentos vultosos. Desta forma, os documentos apresentados são suficientes para fundamentar a concessão da benesse, superando a presunção relativa de veracidade da declaração de pobreza. DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça à parte autora, com fulcro no art. 98 e seguintes do CPC. DEFIRO o pedido de Inversão do Ônus da Prova, por verificar a verossimilhança das alegações e a evidente hipossuficiência técnica e econômica do consumidor perante as instituições demandadas, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. Registre-se a tramitação do processo sob o regime do Juízo 100% Digital, salvo se a parte expressamente o recusar, na forma da Portaria Conjunta nº 13/2022. Cite-se a contestar, querendo, sob pena dos efeitos da revelia. Na citação, advirta-se que o processo tramitará pelo Juízo 100% Digital, com a realização de citações, intimações, audiências e demais atos pela via eletrônica, por meio de telefone celular e e-mail, cujo número e endereço devem ser fornecidos em eventual contestação, ou ainda, no ato de citação, devendo ser certificado pelo meirinho. Ato contínuo, dispensa-se por ora tentativa de conciliação, porquanto medida inócua neste momento, inclusive, com manifestação da autora pela não designação de audiência preliminar, podendo as partes, a qualquer tempo, conciliarem e requererem a sua homologação judicial. O prazo para apresentação de contestação se iniciará no dia seguinte à data da juntada aos autos do último expediente cumprido, nos termos do art. 231, inciso I, do CPC. Após, voltem-me os autos conclusos. RECIFE, 20 de abril de 2026 Juiz de Direito" RECIFE, 30 de abril de 2026. JOAO VICTOR SARAIVA WENCESLAU Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0075656-52.2025.8.17.2001

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