Processo 0075663-26.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0075663-26.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
16ª Câmara Cível
Última publicação
19/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL   Agravo de instrumento n. 0075663-26.2026.8.16.0000 Origem: 6ª Vara Cível de Maringá Agravantes: Adriana Regina Barcellos Pegini e Alecson Pegini Agravada: Camila Viale Órgão julgador: 16ª Câmara Cível Relator: Desembargador Luiz Henrique Miranda       Trata-se de agravo de instrumento manejado ante a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito Loril Leocádio Bueno Junior ao mov. 129.1 dos autos n. 0011449-19.2019.8.16.0017, do cumprimento de sentença movido pela Agravada contra os Agravantes, por meio da qual i) declarou nulo o processo, ii) rejeitou o pedido destes de proclamação da inexequibilidade do crédito daquela ensejada pelo artigo 98, § 3º do CPC e iii) determinou nova intimação para realização de pagamento voluntário do débito, sob pena de instauração de execução. Transcrevo excertos da decisão:   I – A parte exequente iniciou o cumprimento de sentença pleiteando o recebimento de R$ 714.610,38 (mov. 96.1). No mov. 109, os executados alegaram que não houve o trânsito em julgado e, ainda que se pudesse executar provisoriamente a sentença, o débito pleiteado estaria sob efeito suspensivo devido ao deferimento do benefício da justiça gratuita deferido em sede recursal. Oportunizado o contraditório no mov. 117, a exequente juntou a certidão de trânsito em julgado, suscitou que: 1) o meio de defesa é inadequado; 2) o benefício da justiça gratuita possui efeito ex nunc; 3) a aplicação de multa por litigância de má-fé; 4) a continuidade do cumprimento de sentença. (...) Do trânsito em julgado. Conforme exposto pela própria exequente em mov. 125.1, o processo só veio a ter o trânsito em julgado após o decurso de prazo sem interposição de recurso contra o acórdão que julgou o AgInt no RE no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (mov. 125.3), com o transcurso do prazo em 17 de dezembro de 2025. Nesse contexto, ao tempo em que a exequente pediu pelo início do cumprimento de sentença (mov. 96.1 - 07/10/2025), o título judicial que embasava não era exigível, ao menos como cumprimento definitivo de sentença. Além do mais, não se pode considerar a manifestação de mov. 100.1 como início de cumprimento provisório de sentença, uma vez que foi apresentada no processo principal, não continha menção à provisoriedade, ao efeito suspensivo dos recursos interpostos pelo executado e, após melhor análise do juízo, deu-se por erro no retorno do AResp ao TJPR. Veja-se: (...) Assim, havendo flagrante prejuízo ao executado por erro do Tribunal de Justiça e pela manifestação de mov. 96.1 não conter os requisitos do art. 522 do CPC, o início do cumprimento de sentença (mov. 100.1) deve ser declarado nulo. Da inexequibilidade do crédito por força do art. 98, § 3º, do CPC. Os executados pretendem o reconhecimento da suspensão da exigibilidade do crédito almejado pela parte exequente em razão do deferimento do benefício da justiça gratuita no recurso de apelação, com efeito devolutivo. Por sua vez, a exequente sustentou que o benefício possuí efeitos ex nunc, não podendo retroagir para alcançar encargos processuais anteriores. Sobre o assunto, o título judicial pleiteado advém da condenação de honorários advocatícios arbitrados por ocasião da sentença (mov. 65) e o benefício da justiça gratuita concedida aos executados só fora concedido no acórdão de mov. 93. isto é, após a sentença, não podendo seus efeitos retroagirem à atos processuais pretéritos. Isto é, os honorários e custas fixados em sentença são…

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