Processo 0075674-55.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0075674-55.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
14ª Câmara Cível
Última publicação
25/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL   Autos nº. 0075674-55.2026.8.16.0000   Recurso:   0075674-55.2026.8.16.0000 AI Classe Processual:   Agravo de Instrumento Assunto Principal:   Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Agravante(s):   ADEJIR GUARES Agravado(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ   1. Trata-se de Agravo de Instrumento n. 0075674-55.2026.8.16.0000 AI, interposto face à r. decisão de mov. 34.1, de 13.05.2026, proferida pelo digno Magistrado Doutor João Angelo Bueno, nos Embargos à Execução n.º 0002229-96.2026.8.16.0131, opostos pelo agravante ADEJIR GUARES em desfavor do agravado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, na Execução de Título Extrajudicial n.º 0000686-58.2026.8.16.0131, proposta por este em face daquele, que, dentre outras deliberações, recebeu os Embargos à Execução sem atribuição de efeito suspensivo.   Alega o Executado/Agravante (mov. 1.1, do AI), em síntese, que: a) a decisão recorrida desconsiderou a complexidade do caso, marcado pela existência de ação anulatória prévia que discute a validade dos autos de infração ambiental e do Termo de Ajustamento de Conduta que embasa a execução, configurando prejudicialidade externa; b) há robusta garantia do juízo, consistente na fração ideal de imóvel rural cujo valor supera significativamente o montante executado, sendo excessivo formalismo exigir avaliação formal para reconhecimento de sua suficiência; c) estão presentes os requisitos do fumus boni iuris, diante da plausibilidade das teses de nulidade dos autos de infração, inclusive por ausência de vistoria in loco, erro de metragem, ilegitimidade passiva e existência de área rural consolidada; d) há ilegalidade da sanção de embargo ambiental, diante da condição de pequeno produtor rural em regime de subsistência, nos termos do art. 16 do Decreto nº 6.514/2008; e) verifica-se o periculum in mora, em razão da determinação de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD e restrições via RENAJUD, com risco de comprometimento da subsistência do agravante, bem como da imposição de obrigação de fazer consistente em recuperação ambiental potencialmente irreversível; f) a manutenção da execução pode gerar dano irreparável decorrente da execução simultânea de obrigação pecuniária e obrigação de fazer, antes do deslinde da ação anulatória; g) a decisão recorrida viola os princípios da proporcionalidade, menor onerosidade e segurança jurídica, ao permitir atos expropriatórios fundados em título questionado judicialmente.   Ao final, requer:   “[...] a) O RECEBIMENTO e o CONHECIMENTO do presente Agravo de Instrumento, com a escorreita anotação da prioridade de tramitação em virtude do Estatuto do Idoso;   b) A CONCESSÃO IMEDIATA DE EFEITO SUSPENSIVO (Antecipação de Tutela Recursal), inaudita altera parte, com fulcro no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, determinando-se a imediata suspensão do curso da Execução de Título Extrajudicial nº 0000686-58.2026.8.16.0131, de modo a obstar peremptoriamente qualquer ato de constrição patrimonial em desfavor do Agravante, especialmente as ordens de bloqueio via sistemas SISBAJUD e RENAJUD, bem como a determinação de replantio da área, oficiando-se com urgência o juízo de origem para o devido cumprimento;   c) A INTIMAÇÃO do Agravado, Ministério Público do Estado do Paraná (GAEMA), para, querendo, apresentar suas contrarrazões ao presente recurso no prazo legal, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC;   d) No mérito, o…

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