Processo 0075676-25.2026.8.16.0000
TJPR • Agravo de Instrumento
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0075676-25.2026.8.16.0000 Recurso: 0075676-25.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Agravante(s): SHIGUEO UENO Agravado(s): Banco do Brasil S/A DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL, POR SE TRATAR DE BEM DE FAMÍLIA E PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. DECISÃO. REJEIÇÃO. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO INADMISSÍVEL (CPC, ART. 932, III). NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em execução de título extrajudicial, rejeitou alegação de impenhorabilidade de imóvel constrito. O Executado sustenta cerceamento de defesa, por ausência de oportunidade para produção probatória, e requer a sua reforma para reabertura da instrução ou, alternativamente, o reconhecimento direto da impenhorabilidade do bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Saber se, no caso, é admissível o agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR: O recurso é inadmissível (CPC, art. 932, III), pois alega impenhorabilidade já examinada e afastada por decisão preclusa proferida em Embargos à Execução, por ausência de comprovação dos requisitos legais e constitucionais invocados. A renovação do pedido na execução originária e a posterior interposição de agravo de instrumento contra nova decisão sobre a mesma matéria configuram tentativa de rediscussão de questão já decidida, o que atrai, além da preclusão temporal, a preclusão consumativa. Precedentes. Insurgência não conhecida. IV. DISPOSITIVO: Agravo de instrumento não conhecido. ---------------------- Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 10; art. 223; art. 505; art. 507; art. 932, inc. III e par. ún.; e art. 1.029, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.373.654/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 06.03.2018, DJe 12.03.2018; TJPR, Agravo de Instrumento, 0063579-27.2025.8.16.0000, Rel. Des. Marco Antonio Massaneiro, 16ª Câmara Cível, j. 16.06.2025; TJPR, Agravo de Instrumento, 0121002-76.2024.8.16.0000, Rel. Des. João Antônio De Marchi, 14ª Câmara Cível, j. 01.12.2024; TJPR, Agravo de Instrumento, 0038837-69.2024.8.16.0000, Rel. Desa. Angela Maria Machado Costa, 6ª Câmara Cível, j. 06.06.2024. VISTO e examinado o Agravo de Instrumento n.º 0075676-25.2026.8.16.0000 AI, da Vara Cível da Comarca de São Jerônimo da Serra, em que figuram como agravante SHIGUEO UENO como agravado BANCO DO BRASIL S.A. e como interessada ELZA AOYAMA. RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto face à r. decisão de mov. 113.1, de 11.09.2025, integrada por meio daquela de mov. 125.1, de 26.03.2026, ambas proferidas pelo digno Magistrado Doutor Rodrigo Bigliardi Zibetti, na Execução de Título Extrajudicial n.º 0000743-14.2020.8.16.0155, ajuizada pelo Agravado em desfavor do Agravante que, dentre outras deliberações, acolheu os embargos de declaração opostos pelo Executado/Agravante no mov. 117.1 para sanar os vícios apontados mas rejeitou as alegações de impenhorabilidade relativa ao imóvel objeto da matrícula n.º 7.056, do Registro de Imóveis de São Jerônimo da Serra/PR (mov. 61.2, da Execução) e prescrição intercorrente, nos seguintes termos, nas partes que aqui interessam: DECISÃO DE MOV. 113.1: “[...] 1. Ciente da interposição de Agravo de Instrumento em face da decisão de mov. 91.1. 1.1. Mantenho a decisão agravada por seus…
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