Processo 0075688-39.2026.8.16.0000

TJPR • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0075688-39.2026.8.16.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
3ª Câmara Criminal
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL   HABEAS CORPUS  Nº 0075688-39.2026.8.16.0000, do Juízo Único da Comarca de Rebouças PACIENTE: ADAÍLSON SOARES PINTO RELATOR: DESEMBARGADOR CONSTANTINOV   DECISÃO   I –Trata-se de ação de Habeas Corpus (seq. 1.1) impetrada por JETSON JOSIAS SZRAJIA em favor do paciente ADAÍLSON SOARES PINTO, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito do Juízo Único da Comarca de Rebouças, ora denominado Autoridade Coatora, que, no bojo dos autos de Revogação da Prisão Preventiva nº 0001025-81.2026.8.16.0142, indeferiu o pedido, mantendo a Prisão Preventiva decretada nos autos nº 0000753-87.2026.8.16.0142, com fundamento nos artigos 311, 312 e 313, todos do Código de Processo Penal.   Sustenta o impetrante a existência de constrangimento ilegal em face do paciente, decorrente da ausência de fundamentação concreta e individualizada na decisão que converteu a Prisão em Flagrante em Preventiva, apontando, outrossim, que em decisão análoga — proferida nos autos de Habeas Corpus nº 0051570-96.2026.8.16.0000 — foi reconhecida a nulidade da custódia por fundamentos idênticos. Alega, ainda, a desproporcionalidade da medida extrema diante da ínfima quantidade de substância apreendida (2 gramas de crack), da primariedade absoluta do acusado e de suas condições pessoais favoráveis, propugnando, subsidiariamente, pela substituição da constrição por cautelares diversas elencadas no artigo 319 do Código de Processo Penal.   Requer a concessão de medida liminar para que seja imediatamente revogada a Prisão Preventiva e expedido o competente alvará de soltura.   É o sucinto RELATÓRIO. DECIDO:   II – Tecidas tais considerações, cumpre consignar, após o exame dos elementos de convicção carreados ao bojo dos presentes autos, que os argumentos expendidos pelo impetrante não beneficiam em nada o paciente no presente writ, tendo em vista que não houve qualquer alteração na situação fática de moldes a autorizar o deferimento do pedido em análise, em sede de cognição sumária, e que ainda persistem os requisitos ensejadores da decisão que converteu a Prisão em Flagrante em Preventiva.   Nesse cenário, insta salientar que embora título II, capítulo X, do Código de Processo Penal não possua dispositivo tratando acerca da possibilidade de ser formulado pedido liminar, doutrina e jurisprudência entendem ser possível a aplicação, por analogia, dos dispositivos da Lei n° 12.016/2009 (Lei do mandado de segurança), que tratam acerca da suspensão do ato que supostamente estaria causando ameaça ao direito de locomoção, assim como as disposições do Código de Processo Civil, ante a possibilidade de concessão de tutela provisória (artigo 294 e seguintes CPC).    Dessa forma, observa-se que, em relação à concessão da medida liminar, e consequente revogação da Prisão Preventiva, a Lei n° 12.016/2009, no seu artigo 7º, inciso III, exige a relevância do fundamento, com a aparência do direito pleiteado (fummus bonis iuris), bem como a possibilidade de ineficácia da medida, caso o direito venha a ser reconhecido ao final do julgamento (periculum in mora). Em suma, são requisitos para a concessão de medida liminar, a verossimilhança das alegações deduzidas pelo impetrante e a possibilidade de o ato impugnado resultar a ineficácia da medida, causando lesão irreparável ao direito do impetrante se o seu direito vier a ser reconhecido somente ao final do julgamento.   A partir da análise dos elementos que instruem o presente writ, é…

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