Processo 0075707-37.2025.8.16.0014

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0075707-37.2025.8.16.0014
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível de Londrina
Última publicação
19/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: lon-5VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0075707-37.2025.8.16.0014   Processo:   0075707-37.2025.8.16.0014 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Extravio de bagagem Valor da Causa:   R$47.783,08 Autor(s):   MATHEUS HENRIQUE PRIMO TAKESHITA Roberto Fernando Takeshita Réu(s):   BRITISH AIRWAYS TAM LINHAS AEREAS S/A   I. Relatório  ROBERTO FERNANDO TAKESHITA e MATHEUS HENRIQUE PRIMO TAKESHITA ajuizaram a presente Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais em face de TAM LINHAS AÉREAS S/A e BRITISH AIRWAYS PLC, alegando, em síntese, que adquiriram passagens aéreas para viagem internacional de lazer entre pai e filho, com roteiro de quatorze dias iniciado em 05/08/2025 (reserva SXGSAD), incluindo o trecho Londrina/PR – Guarulhos/SP – Londres/Inglaterra, operado, no primeiro trecho, pela ré TAM (LATAM) e, no segundo, pela ré British Airways. Sustentaram que despacharam uma mala no aeroporto de Londrina, contendo roupas, itens pessoais e os medicamentos de uso contínuo do autor Roberto, e que, ao desembarcarem em Londres, constataram o extravio da bagagem, tendo formalizado o competente relatório de irregularidade de bagagem.  Aduziram que a mala não lhes foi devolvida durante toda a estadia no exterior, a despeito das sucessivas atualizações de endereço informadas à companhia, e que o autor Roberto, portador de quadro de ansiedade e depressão (CID F41.2), ficou privado de suas medicações de uso contínuo (Quetiapina, Vortioxetina, Pregabalina e Clonazepam), o que lhe acarretou insônia, ansiedade e mal-estar, prejudicando o aproveitamento da viagem. Afirmaram que a bagagem somente foi restituída em 11/09/2025 — totalizando 36 (trinta e seis) dias de privação —, ocasião em que constataram, ainda, a avaria nos zíperes. Requereram a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 7.783,08, correspondentes às despesas comprovadas com vestuário, higiene e medicação, e por danos morais no valor de R$ 20.000,00 para cada autor. Pugnaram pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor e pela inversão do ônus da prova. Juntaram documentos (movs. 1.2/1.41).  Recebida a inicial e indeferida a tutela de urgência, determinou-se a citação das rés (mov. 17.1).  A ré BRITISH AIRWAYS PLC apresentou contestação (mov. 20.1), sustentando, em síntese, a aplicabilidade da Convenção de Montreal em detrimento do Código de Defesa do Consumidor, com fundamento no Tema 210 do STF. No mérito, alegou a prestação de adequada assistência, o cumprimento da devolução da bagagem; a culpa exclusiva do consumidor quanto à alegada interrupção do tratamento médico, sob o argumento de que o autor poderia ter transportado os medicamentos consigo mediante prescrição; a inexistência de dano moral indenizável; e, subsidiariamente, a limitação da reparação ao teto da Convenção.  A ré TAM LINHAS AÉREAS S/A, por sua vez, apresentou contestação (mov. 21.1), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que o extravio teria ocorrido em trecho operado exclusivamente pela corré British Airways, e, no mérito, a aplicabilidade da Convenção de Montreal, a vedação a danos morais punitivos e a limitação indenizatória, requerendo a improcedência dos pedidos…

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