Processo 0075752-12.2019.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0075752-12.2019.8.19.0000 Assunto: Icms - Regime Ordinário / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL 11 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0124139-55.2019.8.19.0001 Protocolo: 3204/2019.00747018 AGTE: ASSOCIAÇÃO COMERCIAL INDUSTRIAL E AGRÍCOLA DE NOVA FRIBURGO ADVOGADO: LEVY ROBERTO DOS REIS NETO OAB/RJ-149277 ADVOGADO: NADINE PRATES DE CASTRO OAB/RJ-222090 AGDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. JOSE CARLOS PAES DECISÃO: 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TJRJ AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0075752-12.2019.8.19.0000 AGRAVANTE: ASSOCIAÇÃO COMERCIAL INDUSTRIAL E AGRÍCOLA DE NOVA FRIBURGO AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO RELATOR: DESEMBARGADOR JOSE CARLOS PAES AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ICMS. EXCLUSÃO DAS TARIFAS DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO (TUST) E DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO (TUSD) DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO. SENTENÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. 1. O agravo de instrumento em exame foi assestado contra a decisão indeferiu a tutela provisória de urgência pleiteada. 2. Entrementes, no dia 09/08/2025, o Juízo a quo, às fls. 176-179 (000176) dos autos originários n.º 0124139-55.2019.8.19.0001, julgou improcedente o pedido formulado pela autora, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, com trânsito em julgado certificado a fls.199. 3. Diante desse novo panorama, reconhece-se a perda superveniente do objeto recursal. Precedentes do STJ e do TJRJ. 4. Recurso não conhecido por ausência superveniente do interesse recursal. D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra a decisão da 11ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital que, a fls. 136 (0000136) do feito principal (0124139-55.2019.8.19.0001),indeferiu a tutela provisória de urgência buscada pela recorrente, no sentido de suspender a exigibilidade do ICMS sobre as tarifas de uso do sistema de transmissão (TUST) ou distribuição (TUSD) e encargos setoriais nas contas de energia elétrica, e suspendeu o processo, nos termos da decisão proferida pelo STJ no bojo do AgRg no REsp 1.692.023. A agravante, às fls. 02-12 (000002), afirmou, diferentemente do entendimento exarado pela decisão agravada, que o cenário jurisprudencial sobre a matéria apoia o seu direito. Disse que as turmas que integram a Seção de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça já se pronunciaram sobre o tema, estabelecendo que o ICMS não incide sobre a TUSD e TUST, pois o fato gerador do imposto, como previsto no art. 12, I da Lei Kandir, é a saída da mercadoria, ou seja, quando a energia elétrica é efetivamente consumida pelo contribuinte, o que não ocorre quando da distribuição e transmissão. Pleiteou o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela recursal, determinando-se que o agravado se abstenha de incluir na base de cálculo do ICMS os valores das tarifas denominadas TUST e TUSD, do acréscimo decorrente do Sistema de Bandeiras Tarifárias e demais encargos setoriais, que não representam efetivo consumo de energia elétrica. EXAMINADOS. DECIDE-SE. O recurso não será conhecido por ausência…
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