Processo 0075788-68.2025.8.04.1000

TJAM • Inventário

Tribunal
Número CNJ
0075788-68.2025.8.04.1000
Classe
Inventário
Órgão Julgador
Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca de Manaus - Orfãos e Sucessões
Última publicação
07/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DECISÃO Trata-se de Ação de Inventário Negativo em razão do falecimento de MARIA APARECIDA DA SILVA MENEZES, que deixou como cônjuge supérstite Walfrido Augusto Hermida Maia Filho (conforme documento de mov. 1.13), tendo como herdeiros, até o momento qualificados, seus filhos: 1) Adriano Menezes Hermida Maia; 2) Aguila Juliana Menezes Hermida Maia - falecida conforme documento de mov. 1.5. Todos os herdeiros estão habilitados. Em mov. 26.1, o herdeiro Adriano Menezes Hermida Maia impugna a nomeação de Walfrido Augusto Hermida Maia Filho como inventariante alegando, em síntese, incompatibilidade para o exercício do encargo e que este, ao longo dos anos, deixou de adotar medidas para resguardar os direitos sucessórios da falecida. A partir disso, requer a mitigação da ordem legal de nomeação prevista no art. 617 do CPC e a sua própria nomeação como inventariante. Todavia, em que pese o alegado, entendo que os argumentos deduzidos não se mostram suficientes para afastar a ordem legal de nomeação do inventariante. Isso porque, no caso em tela, trata-se de inventário negativo, procedimento destinado, em princípio, apenas ao reconhecimento judicial da inexistência de bens deixados pela falecida, razão pela qual não se vislumbra, neste momento, potencial prejuízo ao acervo hereditário ou aos herdeiros. Além disso, a existência da ação nº 0265836-81.2025.8.04.1000, que versa sobre declaração de inexistência de comoriência, não constitui, por si só, causa apta a afastar a preferência legal estabelecida pelo art. 617 do CPC, uma vez que a demanda tem por objeto a definição da ordem cronológica de óbitos, matéria que apesar de repercutir na sucessão patrimonial, não gera, em princípio, incompatibilidade objetiva ao exercício das atribuições inerentes ao cargo de inventariante. Em tempo, importa destacar que eventual existência de controvérsia acerca da ordem dos óbitos ou da vocação hereditária deverá ser oportunamente apreciada em autos próprios, perante o juízo competente, garantidos a ampla defesa e o contraditório, em razão do que dispõe o art. 612 do CPC, cabendo apreciação nos autos do inventário apenas o que estiver documentalmente comprovado. Ressalte-se, ainda, que a remoção ou preterição da ordem legal de nomeação exige a demonstração concreta de circunstâncias que evidenciem incapacidade, conflito de interesses qualificado, má administração ou risco efetivo aos interesses do espólio, o que não restou demonstrado nos autos. Por todo o exposto, INDEFIRO os pedidos formulados em mov. 26.1 e NOMEIO Walfrido Augusto Hermida Maia Filho inventariante, que deverá prestar compromisso na Secretaria desta Vara, dentro de cinco dias. Encaminhem-se os autos para providências via SISBAJUD para consulta e transferência para a conta judicial vinculada à presente demanda do saldo bancário deixado pela falecida, a qual era inscrita no CPF abaixo, indicado no mov. 1.18. Após resposta do SISBAJUD, deverá o inventariante nomeado, dentro de 20 (vinte) dias, apresentar as primeiras declarações, devidamente acompanhada dos seguintes documentos: 1) As certidões dos cartórios de registros de imóveis, comprovando a inexistência de imóveis; 2) Espelho de consulta ao DETRAN/AM, comprovando a inexistência de veículo em nome do falecido; 3) A certidão da Junta Comercial, comprovando a inexistência de firma individual ou empresa societária da qual o de cujus seja sócio; 4) Certidões negativas das Fazendas Públicas…

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