Processo 0075807-18.2025.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0075807-18.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 13ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 237906739 , conforme segue transcrito abaixo: "MARIA DE FÁTIMA DA SILVA, satisfatoriamente qualificada na prefacial, por meio de advogado, moveu AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA E DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITOS em face de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO, também qualificada, pleiteando, em síntese, a desconstituição de débito e indenização por danos morais. Aduziu a Autora que é titular de unidade consumidora de energia elétrica e sempre manteve o pagamento regular de suas faturas. Contudo, em 12/06/2025, teve o fornecimento de energia de sua residência interrompido de forma abrupta e sem prévio aviso. Ao buscar esclarecimentos, foi surpreendida com a cobrança de uma suposta multa no valor de R$ 1.992,10, com vencimento em 15/04/2025, fatura esta que nunca recebeu nem teve ciência. A referida cobrança, além de destoar do consumo habitual, baseia-se em um “memorial de faturamento” que aponta consumo de 3.621,65 kWh ao longo de 29 meses, sem justificativa técnica plausível. A Autora contestou administrativamente a cobrança por meio de protocolo, porém não obteve resposta da concessionária, que permaneceu inerte e, ainda assim, efetuou o corte de energia. Ressalta-se que as demais faturas estão devidamente quitadas, evidenciando a boa-fé da consumidora. Acrescentou que a suspensão do serviço, motivada por débito contestado e apurado de forma unilateral, mostra-se ilegal, em desacordo com o entendimento do STJ (Tema 699), a Súmula 13 do TJPE e a Resolução nº 1000/2021 da ANEEL, sobretudo por envolver período muito superior ao limite de 90 dias. Diante disso, a Autora ficou privada de serviço essencial, sofrendo transtornos e prejuízos, motivo pelo qual busca a religação imediata da energia e a devida reparação por danos morais e materiais. Requereu em sede de tutela o religamento do fornecimento de energia. Ao final, a desconstituição do débito de R$1.992,10 e a condenação em danos morais no valor de R$20.000,00. Foi deferida a tutela, nos termos constantes à Id. nº 215536763. A ré informa o cumprimento da liminar. Realizada a audiência para tentativa de conciliação, não se obteve êxito. Em sede de contestação (ID 224185788), impugnou a gratuidade da justiça, suscitou inépcia da inicial. No mérito, a parte ré aduziu que agiu no exercício regular de seu direito, na qualidade de concessionária do serviço. Afirmou que foram constatadas irregularidades que resultou na cobrança da fatura de recuperação de consumo que é objeto da lide. Pugna pela improcedência da ação. Intimada a autora para réplica, se manifestou à ID 226012107. Intimadas as partes para produção de provas, requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório. DECIDO. Julgo o processo no estado em que se encontra, não havendo necessidade de dilação probatória (artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil). Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é…
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