Processo 0075830-53.2015.8.14.0301
TJPA • Apelação Cível
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1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO: Nº 0075830-53.2015.8.14.0301 COMARCA: BELÉM /PA EMBARGANTES: ESPÓLIO DE LEÃO AGUIAR e REINA AGUIAR ADVOGADO: JOAO JORGE DE OLIVEIRA SILVA - OAB PA16662-A EMBARGADOS: IVANETE ARAÚJO DA COSTA FARIAS e JORGE EDUARDO FARIAS ADVOGADO: EDILENE CHAVES MACEDO PEDROSA - OAB PA7748-A RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo sentença que julgou procedente pedido de adjudicação compulsória de imóveis. Os embargantes alegam omissão e contradição na decisão embargada, sustentando que não teriam sido adequadamente analisadas as questões relativas às cláusulas de isenção, à competência do juízo universal do inventário e à impossibilidade de adjudicação em razão da ausência de matrícula individualizada dos lotes. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada padece dos vícios de omissão e contradição previstos no art. 1.022 do CPC, por suposta ausência de exame das teses relativas à ilegitimidade passiva, à incompetência do juízo, à ausência de anuência dos promitentes vendedores às cessões e à irregularidade dos pagamentos realizados à administradora do empreendimento. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao esclarecimento do julgado, mediante a correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 4. A decisão embargada enfrentou de forma expressa e fundamentada todas as matérias devolvidas, tendo afastado a preliminar de ilegitimidade passiva, por permanecerem os réus como titulares da relação jurídica material, a preliminar de ausência de interesse de agir, pôr a individualização dos lotes no contrato e nos documentos dispensar a prévia matrícula própria, e a preliminar de incompetência do juízo universal, por não versar a demanda sobre partilha entre herdeiros, mas sobre pretensão autônoma de terceiros adquirentes. 5. Quanto ao mérito, a decisão embargada também examinou de modo suficiente a questão da ausência de anuência formal às cessões e da regularidade dos pagamentos realizados à administradora do empreendimento, concluindo pela aplicação da boa-fé objetiva e da teoria da aparência em favor dos adquirentes que quitaram o preço e receberam documentação apta a comprovar a consolidação do negócio. 6. Constatado que a insurgência dos embargantes, a pretexto de apontar omissão e contradição, revela mero inconformismo com o resultado do julgamento e visa à rediscussão de matéria já decidida, não há vício a ser sanado pela via dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado, mas apenas ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. Não há omissão ou contradição quando a decisão embargada enfrenta, de forma fundamentada, todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, ainda que em…
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