Processo 0075870-25.2026.8.16.0000
TJPR • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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Página . de . Órgão Julgador : 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Relator : DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI Origem : 1ª Vara Criminal de Ponta Grossa Recurso : 0075870-25.2026.8.16.0000 HC Classe Processual : Habeas Corpus Criminal Assunto Principal : Tráfico de Drogas e Condutas Afins Impetrantes : Sarah Lincy Delgado e outros Paciente : Robson Antônio Gomes de Camargo Vistos. I – Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ROBSON ANTONIO GOMES DE CAMARGO, alegando sofrer constrangimento ilegal por ato do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de Ponta Grossa. Narram os impetrantes, em síntese, que o paciente está preso pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas. Sustentam a ocorrência de constrangimento ilegal por ausência de fundamentação concreta, individualizada e contemporânea uma vez que a decisão estaria baseada em argumentos genéricos relativos à gravidade abstrata do delito, garantia da ordem pública e risco de reiteração, sem indicação de elementos fáticos específicos. Aduzem que não houve apreensão de drogas em posse do paciente, armas ou valores ilícitos, e não houve situação de flagrância, emprego de violência ou grave ameaça, tentativa de evasão, ameaça a testemunhas, interferência na instrução processual ou individualização concreta da suposta atuação criminosa. Afirmam que a prisão teria se convertido em antecipação de pena. Apontam que a custódia foi mantida com base em presunções e conjecturas, sem análise da suficiência de medidas cautelares diversas, além de destacar condições pessoais favoráveis do paciente (residência fixa, trabalho lícito, vínculos familiares e três filhos menores), defendendo a incidência do princípio da proporcionalidade e da excepcionalidade da prisão preventiva. Na esteira desses argumentos, requer a concessão liminar da ordem, pugnando pela substituição da prisão por medidas cautelares alternativas. Ao final, pugna pela concessão definitiva da ordem. É o relatório. Passo a decidir. II – A concessão liminar da ordem de habeas corpus pressupõe, além da comprovação da urgência da medida, a demonstração inequívoca da plausibilidade do direito invocado, requisito este que, no particular, não se faz presente. Inicialmente, destaco que a análise deste pedido se encontra reduzida pela estreita via de habeas corpus, mormente porque a prisão preventiva supõe prova da existência do crime (materialidade) e indício suficiente de autoria, e “a negativa de autoria do delito não é aferível na via do writ, cuja análise se encontra reservada aos processos de conhecimento, nos quais a dilação probatória tem espaço garantido” (HC 122.450, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 20.11.2014). Muito menos é possível discutir a prova da existência do crime, pois “não se admite, na via tímida do habeas corpus, a análise aprofundada de fatos e provas, a fim de se verificar a inocência” do paciente (HC 125873 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 13.03.2015), além de ser “inviável na via estreita do habeas corpus o exame minucioso dos fatos e provas da causa” (HC 121453, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 11.09.2014). Feitas tais considerações, verifica-se que a decisão que decretou a segregação cautelar do paciente foi lastreada nos seguintes termos (autos 0012789-45.2026.8.16.0019 - mov. 42.1): “Da Prisão Preventiva 5. Para a decretação da prisão preventiva devem estar presentes os seguintes requisitos: fumus comissi, ou seja,…
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