Processo 0075900-33.2006.5.10.0015

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0075900-33.2006.5.10.0015
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
15ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
16/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 15ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0075900-33.2006.5.10.0015 RECLAMANTE: GABRIELA DE SOUZA LEAL RECLAMADO: RJA SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 09fec38 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CERTIDÃO E CONCLUSÃO Certifico e dou fé que  decorreu o prazo de 2 ANOS s sem manifestação do exequente, conforme abas "expedientes e movimentações". Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo servidor JOSE DE BONFIN FERREIRA DE MENEZES, no dia 22/05/2026. SENTENÇA DE EXTINÇÃO (Art. 11-A CLT) I – RELATÓRIO Vistos os autos. Trata-se de processo em trâmite desde o ano de 2006, com execução frustrada até o presente momento. Foram realizadas inúmeras diligências de persecução de bens em face do(s) devedor(es). E, pelo teor da certidão supra, constata-se que a parte credora foi intimada para fornecer os meios necessários ao prosseguimento do feito, entretanto, não impulsionou efetivamente a execução no prazo que lhe foi concedido, nem mesmo posteriormente. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Como relatado, trata-se de execução frustrada, com intimação da parte credora para impulsionar o feito, tendo esta quedado-se inerte em informar os meios eficazes e necessários para prosseguimento da execução, bem como indicar os bens livres e desembaraçados para penhora. Ora, a teor do primado da segurança jurídica, o não exercício, no curso do processo, de um direito e de todo seu arcabouço jurídico defensivo, por seu titular, durante determinado lapso temporal, enseja a perda da prerrogativa de utilizá-lo ante a ocorrência da prescrição intercorrente. Bem por isso, o art. 11-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, prevê o seguinte: Art. 11-A Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. §1º. A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2º. A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição. No caso, a parte exequente fora intimada, na vigência da Lei nº 13.467/2017, para dar prosseguimento à execução, ou seja, em 02 de abril de 2023, inclusive com advertência quanto à incidência da prescrição intercorrente, e não apresentou meios eficazes para impulsionar a execução no prazo deferido, iniciando neste momento o curso da prescrição intercorrente, ocorrendo, assim, a prescrição intercorrente pela fluência do lapso temporal de 2 anos de inércia, nos exatos termos do art. 11-A, §1º, da CLT (Id 070659c). Nesse sentido: -da 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, tem-se que, “com o advento da Lei 13467/2017 e consequente introdução do art. 11-A à CLT, que passou a prever a prescrição intercorrente nessa Justiça Especializada, esta Corte editou a Instrução Normativa nº 41 de 2018, por meio da qual se buscou disciplinar a aplicação dessa prescrição, com o seguinte direcionamento: " O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)". Diante desse contexto, o marco inicial para a aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho é a vigência da Lei 13467/2017, de forma que, para a aferição do termo inicial…

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