Processo 0075913-59.2026.8.16.0000
TJPR • Embargos de Declaração Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0075913-59.2026.8.16.0000 Recurso: 0075913-59.2026.8.16.0000 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Liminar Embargante(s): MARIZA APARECIDA HIRT VOZNIAK Embargado(s): Conselheiro(a) Substituto(a) da 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Paraná Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face da decisão proferida por esta 1ª Vice-presidência que não conheceu o recurso de Agravo Cível ao STF (mov. 9.1 - 0063392-82.2026.8.16.0000 - AIRE). Alegou a Embargante, em síntese, que a decisão embargada padece de contradição em relação ao artigo 1.030, I, "a", CPC, além de ser omissa quanto aos fundamentos expostos no Recurso Extraordinário, considerando que foi demonstrada a incidência do Tema 445/STF, o que afasta o precedente aplicado na decisão de negativa de seguimento (Tema 660/STF), razão pela qual requer o acolhimento dos embargos, com a manifestação acerca desses pontos e o conhecimento do Agravo em Recurso Extraordinário. É o relatório. De saída, dispenso a intimação da parte recorrida em homenagem ao princípio da celeridade, ausente prejuízo processual (art. 6º c/c art. 9º, CPC). Destaca-se que a análise da controvérsia posta nestes aclaratórios será dirimida monocraticamente por este 1º Vice-Presidente, já que se trata de insurgência que objetiva a alteração de decisão emanada em caráter singular, consoante inteligência do art. 1.024, §2º, do Código de Processo Civil. Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, tanto extrínsecos como intrínsecos, é de se conhecer o recurso de Embargos de Declaração. No mérito, a insurgência não merece prosperar. Os embargos de declaração devem cingir-se aos termos do artigo 1.022 do CPC, que dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. A despeito dos reclamos da Embargante, cumpre observar, inicialmente, que a contradição passível de correção através do recurso integrativo refere-se àquela em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos. Aliás, embora afirme a existência de vício em relação à legislação aplicável ao caso, a parte embargante sequer especifica qual o ponto contraditório correspondente. Portanto, não se constata a alegada contradição. Em relação à omissão, melhor razão não assiste à Recorrente. A decisão ora embargada já demonstrou a hipótese de não cabimento do Agravo previsto no artigo 1.042 do CPC, com a devida fundamentação, não se constatando a ocorrência do vício apontado. Confira-se: Trata-se de agravo ao Supremo Tribunal Federal, na forma do artigo 1.042 do Código de Processo Civil, interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto pelo ora agravante, com base no artigo 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo…
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