Processo 0075938-72.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0075938-72.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
5ª Câmara Cível
Última publicação
25/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0075938-72.2026.8.16.0000, DA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA Agravante : MINISTÉRIO PÚBLICO Agravado : SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO PARANAEDUCAÇÃO Relator : Des. LEONEL CUNHA Vistos, RELATÓRIO 1) Em 13/12/2022, o MINISTÉRIO PÚBLICO ajuizou “AÇÃO CIVIL PÚBLICA ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER” em face do SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO – PARANAEDUCAÇÃO (mov. 1.1 dos autos originários nº 0007023-95.2022.8.16.0004), a fim de impugnar o Edital de Credenciamento nº 03/2022 – PARANAEDUCAÇÃO (Projeto “Parceiro da Escola”), cujo objeto é o credenciamento de pessoas jurídicas, legalmente constituídas na área da Educação, especializadas na assistência gerencial de Instituições de Ensino, visando à execução da gestãoadministrativa de 27 escolas no ESTADO DO PARANÁ. Alegou que: a) a natureza do PARANAEDUCAÇÃO impede a gestão de verbas públicas externas a seu patrimônio e a tomada de Decisões autônomas sobre a forma de sua aplicação, pois não integra a Administração Pública, efetivamente; b) a criação do PARANAEDUCAÇÃO se destinou, tão somente, ao auxílio dos Órgãos estaduais, sob o comando da Secretaria de Estado da Educação (SEED); c) a Educação Pública é de total responsabilidade do ESTADO, inexistindo via legal para operacionalizar a transferência do dever constitucional de oferecer Ensino Público à população, na medida em que o Réu se limita, por força legal e contratual, ao apoio e ao auxílio supletivo à SEED; d) o credenciamento é hipótese de inexigibilidade de Licitação que permite a seleção de potenciais interessados para posterior contratação, quando houver interesse na prestação de serviços pelo maior número possível de pessoas; e) os critérios para a escolha do credenciamento não constam do Edital impugnado; f) a redação do item 2.1 do Edital restringe o objeto a 27 escolas públicas estaduais previamente determinadas, porém, poderiam existir mais Empresas interessadas do que o númerode escolas disponíveis, o que afronta a essência do credenciamento; g) classificar uma Empresa em detrimento de outra, a partir de premissas que atendam aos interesses do PARANEDUCAÇÃO é, por si só, uma forma de competição, ainda que dissimulada; h) outro impeditivo do credenciamento é que, “embora o objeto seja, formalmente, a gestão de instituições de ensino, na prática também serão executadas tarefas de fornecimento de bens, como a merenda e uniformes escolares” (f. 13); i) o preço do produto não pode ser fixado unilateralmente pela Administração, por meio de critérios abstratos, prévios e desvinculados do seu custo efetivo; j) o preço deveria resultar da competição entre os Licitantes, o que resultaria na melhor proposta para a Administração; k) a competitividade era plenamente possível; l) tratando-se da aquisição de bens – merenda e uniformes escolares – caberia a busca pelo melhor preço, por meio do adequado Procedimento Licitatório; m) o PARANAEDUCAÇÃO não possui competência para gerir o sistema educacional da rede pública da maneira posta; n) a delegação de competência firmada pela SEED é nula, porque afronta a Lei vigente, a exteriorização da vontade não se revestiu da formalidades indispensáveis parasua elaboração e há vício no objeto, pois o conteúdo do Edital nº 03/2022 é ilícito; o) o ESTADO DO PARANÁ não pode transferir para Empresas privadas a responsabilidade pelo gerenciamento de colégios da rede pública estadual; p) inexiste legislação autorizando a gestão da rede pública de Ensino por Empresas…

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