Processo 0075987-68.2022.8.19.0001

TJRJ • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0075987-68.2022.8.19.0001
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
15/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0075987-68.2022.8.19.0001 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade da Administração / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0075987-68.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00371033 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: JEREMIAS ALESSANDRO DA SILVA SANTOS RECORRIDO: MARIA ROSELENE GAVIÃO DA SILVA RECORRIDO: MARCO EZEQUIEL DA SILVA SANTOS RECORRIDO: ALEXSANDRA DA SILVA SANTOS ADVOGADO: RAPHAEL LAVIGNE SILVA OAB/RJ-197128 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0075987-68.2022.8.19.0001 Recorrente: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recorridos: JEREMIAS ALESSANDRO DA SILVA SANTOS e OUTROS DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 950/958, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Nona Câmara de Direito Público, fls. 902/912 e 940/943, assim ementados: "DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DISPARO DE ARMA DE FOGO POR POLICIAL MILITAR CONTRA MENOR DE IDADE. LESÃO GRAVE. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Ação indenizatória ajuizada por autor, criança no momento do evento danoso, vítima de lesão corporal decorrente de disparo de arma de fogo efetuado por policial militar durante abordagem policial após suposto ato infracional análogo ao crime de roubo. 2. Sentença declarou a prescrição das pretensões de duas autoras e julgou improcedentes os pedidos dos demais autores. 3. Recurso de apelação objetiva a reforma parcial da sentença para condenação do Estado ao pagamento de indenização por danos morais, danos estéticos e pensionamento mensal vitalício ao autor atingido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a conduta do policial militar caracteriza excesso e enseja a responsabilidade civil objetiva do Estado; e (ii) definir o cabimento e o valor das indenizações por danos morais, danos estéticos e pensionamento mensal vitalício. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988, exigindo-se a demonstração do fato administrativo, do dano e do nexo causal. 6. O conjunto probatório indica que o autor, à época com 11 anos, foi atingido por disparo de fuzil durante abordagem policial, resultando em paraplegia traumática completa. 7. A versão dos policiais diverge do depoimento do condutor da motocicleta, não havendo comprovação de risco iminente à integridade dos agentes ou de terceiros que justificasse o disparo. 8. O uso de arma de fogo por policial militar contra menor em fuga, sem demonstração de perigo real, caracteriza excesso e não afasta a responsabilidade civil do Estado. 9. O dano moral é presumido diante da gravidade da lesão e das consequências permanentes impostas à vítima. 10. O dano estético é configurado pela sequela irreversível e permanente, sendo possível a cumulação com o dano moral. 11. É devido o pensionamento mensal vitalício, em valor equivalente a um salário mínimo, em razão da incapacidade permanente do autor. 12. O recebimento de benefício assistencial não impede a indenização por danos materiais ou morais. 13. Os valores das indenizações devem observar os princípios da razoabilidade e…

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