Processo 0076047-86.2026.8.16.0000

TJPR • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0076047-86.2026.8.16.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
4ª Câmara Criminal
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CRIMINAL   Autos nº. 0076047-86.2026.8.16.0000   Recurso:   0076047-86.2026.8.16.0000 HC Classe Processual:   Habeas Corpus Criminal Assunto Principal:   Tráfico de Drogas e Condutas Afins Paciente:   KALIANE DE LIMA TONTINI Impetrante:   MARA ANGÉLICA SIBEN DE SOUZA (advogada)   Vistos,   1) Trata-se de ação de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de KALIANE DE LIMA TONTINI, sustentando a ocorrência de constrangimento ilegal por ato inquinado de ilegal do Meritíssimo Juiz da Vara Criminal de São Mateus do Sul – Paraná, com fundamento no artigo 5º, inciso LXVIII da Constituição Federal e artigo 647 e seguintes do Código de Processo Penal. 2) O impetrante narra, em apertada síntese, que: (i)  a prisão em flagrante da paciente é ilegal porque decorreu exclusivamente de sua condição de companheira e coabitante de Leandro Jean Serpa Sodré, sem que existam indícios concretos de posse da droga ou de participação da paciente na atividade criminosa investigada. Sustenta que o mandado de busca e apreensão foi expedido em face de terceiro, inexistindo qualquer referência prévia à paciente nas investigações. (ii)  a prisão preventiva foi decretada com fundamento genérico e abstrato, sem demonstração concreta do periculum libertatis, contrariando o art. 312 do CPP. (iii)  a paciente é primária, possui bons antecedentes, residência fixa, profissão lícita (professora da rede municipal), vida social estável e não apresenta histórico criminal que justifique a manutenção da custódia cautelar. (iv)  a decisão que converteu o flagrante em preventiva utilizou fundamentação padronizada e não individualizada, sem demonstrar elementos concretos relativos à paciente. (v)  a Lei nº 15.272/2025 alterou o art. 312 do CPP, exigindo critérios objetivos para aferição da periculosidade e vedando expressamente a decretação da prisão preventiva baseada apenas na gravidade abstrata do delito. (vi)  não estão presentes os critérios legais previstos no §3º do art. 312 do CPP, pois a paciente não praticou crime com violência ou grave ameaça, não integra organização criminosa, não possui antecedentes criminais e não responde a outros processos ou inquéritos. (vii)  a quantidade de droga apreendida não ultrapassa aproximadamente 200 gramas, circunstância que, isoladamente, não autoriza concluir pela elevada periculosidade da paciente nem legitima a prisão preventiva. (viii) a decisão impugnada se apoia em presunções derivadas do relacionamento da paciente com o investigado Leandro Jean Serpa Sodré, realizando associação indevida entre a situação deste e a responsabilidade penal daquela. (ix)  inexiste demonstração concreta do perigo gerado pela liberdade da paciente, requisito indispensável para a prisão preventiva, conforme redação do art. 312 do CPP. (x) a prisão preventiva exige não apenas prova da materialidade e indícios de autoria (fumus commissi delicti), mas também demonstração efetiva do periculum libertatis, não sendo suficientes presunções ou ilações. Para sustentar essa tese, invoca a doutrina de Aury Lopes Júnior. (xi)  não há risco concreto à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, sendo inadequada a antecipação de um juízo de culpabilidade com base em mera suposição de reiteração delitiva. (xii)  as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP são plenamente suficientes para assegurar a persecução penal e a preservação da ordem pública, observando…

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