Processo 0076050-59.2025.8.17.2001

TJPE • Habilitação de Crédito

Tribunal
Número CNJ
0076050-59.2025.8.17.2001
Classe
Habilitação de Crédito
Órgão Julgador
Seção B da 15ª Vara Cível da Capital
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 15ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810315 Processo nº 0076050-59.2025.8.17.2001 REQUERENTE: ARMANDO CORREIA DE SOUZA REQUERIDO(A): AGRIMEX AGRO INDUSTRIAL MERCANTIL EXCELSIOR S A DECISÃO Vistos etc. Conforme preceitua o Artigo 1.022 do CPC, a via recursal dos aclaratórios destina-se a: “I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” No caso concreto, os embargos de declaração opostos pelo Grupo Recuperando não merecem acolhida, pois a decisão embargada não apresenta nenhum dos vícios acima expostos, traduzindo-se tal insurgência recursal (inclusive, friso, quanto ao pleito alternativo de intimação prévia da parte Requerente/Impugnante para que tenha ciência acerca da retenção de honorários contratuais pretendida e, querendo, manifestando-se nos autos sobre tal ponto) em pretensão de modificação do decisum em razão de mero inconformismo com a deliberação do Juízo - finalidade para a qual os aclaratórios não se prestam, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade recursal. Isto posto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo Grupo Devedor, mantendo-se incólume a decisão vergastada, que será integrada por este pronunciamento judicial, ficando sinalizado, desde já, que o manejo de embargos declaratórios com intuito protelatório sujeitará aquele que os opuser à penalidade prevista no Artigo 1.026, § 2º, do CPC. Porque não se evidencia, neste momento processual, a finalidade protelatória dos embargos de declaração ora rejeitados, indefiro o pleito autoral de aplicação da correspondente multa em desfavor do Grupo Recuperando. Considerando que a presente via processual não comporta análise de insurgências acerca do Plano de Recuperação Judicial aprovado nos autos principais (NPU 0169521-37.2022.8.17.2001), declaro prejudicada a apreciação do petitório de ID. 234626482, no que se refere a esse tema. Reinicie-se a contagem do prazo recursal. Intime-se a parte Requerente/Impugnante acerca da recente manifestação da Administradora Judicial, no sentido de que, para recebimento de valores, os dados bancários de titularidade do respectivo credor devem ser encaminhados ao endereço eletrônico ali informado. Ressalte-se, desde já, que todo pagamento, seja o relativo ao valor do crédito principal, seja o referente ao valor dos honorários advocatícios (sucumbenciais e/ou contratuais), deve ser feito ao correspondente credor, sendo certo que, não sendo indicados os correspondentes dados bancários, deve o Grupo Recuperando, independentemente de novo despacho, proceder à quitação da soma através depósito judicial nos presentes autos, para posterior levantamento através de alvará judicial em proveito do titular do crédito. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, certifique-se e, a seguir, arquivem-se os autos com as cautelas da lei, independentemente de novo despacho nesse sentido. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data da assinatura eletrônica. MARCUS VINICIUS BARBOSA DE ALENCAR LUZ Juiz de Direito

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