Processo 0076080-29.2025.8.19.0000
TJRJ • Recurso Especial
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0076080-29.2025.8.19.0000 Assunto: Autofalência / Recuperação judicial e Falência / Empresas / DIREITO CIVIL Ação: 0076080-29.2025.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00262219 RECTE: MASSA FALIDA DE BANCO ADOLPHO OLIVEIRA & ASSOCIADOS S A REP/P/S/ADMINISTRADOR JUDICIAL K2 CONSULTORIA ECONOMICA ADVOGADO: JOAQUIM PEDRO ROHR OAB/RJ-114181 RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL ADVOGADO: ELLIS JUSSARA BARBOSA DE SOUZA OAB/RJ-068769 ADVOGADO: LEONARDO SILVESTRE BORGES TEODORO OAB/RJ-123357 ADMJUD: JOÃO RICARDO UCHÔA VIANA ADVOGADO: DANIELA VIANA DELL'AGLIO OAB/RJ-221083 Funciona: Ministério Público DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0076080-29.2025.8.19.0000 Recorrente: MASSA FALIDA DO BANCO ADOLPHO OLIVEIRA E ASSOCIADOS S/A Recorrido: BANCO CENTRAL DO BRASIL DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, acostado às fls. 93/104, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição da República, interposto em face do acórdão da Nona Câmara de Direito Privado, fls. 73/82, assim ementado: "DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITO. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE JUROS. NULIDADE PARCIAL DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em processo falimentar, que determinou a inclusão de crédito apresentado pelo Banco Central do Brasil na classe quirografária, sem acréscimo de juros e correção monetária, deixando de apreciar pedido de reserva de crédito relativo a execução fiscal distinta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a decisão é nula por ausência de fundamentação quanto a pedido específico de reserva de crédito; (ii) estabelecer se incide correção monetária ou juros sobre créditos constituídos após a decretação da falência regida pelo Decreto-Lei n° 7.661/1945; (iii) determinar a correta classificação do crédito inscrito em dívida ativa de natureza não tributária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se a inexistência de decisão quanto a requerimento expressamente formulado e não apreciado. 4. Afasta-se a aplicação de normas relativas à liquidação extrajudicial quando os créditos são constituídos após a decretação da falência, devendo incidir o regime jurídico próprio do Decreto-Lei n° 7.661/1945. 5. Interpreta-se o art. 26 do Decreto-Lei n° 7.661/1945 no sentido de que a vedação legal alcança apenas os juros, não impedindo a incidência de correção monetária até o efetivo pagamento. Precedentes do STJ. 6. A inscrição em dívida ativa, por si só, não altera a natureza do crédito, sendo indispensável verificar se possui origem tributária para fins de sua classificação. 7. Consideram-se quirografários os créditos de natureza contratual, ainda que inscritos em dívida ativa, por não se enquadrarem como créditos tributários. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso parcialmente provido. Inconformado, o recorrente sustenta violação ao artigo 18, F, da Lei nº 6.024/74, bem como aos artigos 111, 323, 422, 425 e 884 do Código Civil. Ausentes as contrarrazões, conforme certificado às fls. 110. É o brevíssimo relatório. Na origem, cuida-se de agravo de instrumento interposto contra…
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