Processo 0076094-09.2019.8.13.0188
TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / 2ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 0076094-09.2019.8.13.0188 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Injúria] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: ALEXANDER GEORG LEITE OELZE CPF: não informado SENTENÇA Vistos etc. I - RELATÓRIO: O Ministério Público do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, denunciou ALEXANDER GEORG LEITE OELZE, brasileiro, filho de Ieda Maria Leite Oelze e de Hans Dieter Oelze, nascido no dia 18/03/1968, em Belo Horizonte/MG, portador do RG nº M-3322112, residente à Alameda Lídio de F. Ramos, nº 399, Bairro Venda Nova, em Belo Horizonte/MG, por ter restado incurso, em tese, nas sanções do artigo 140, §3°, do Código Penal. Narrou a denúncia, em síntese, que, no dia 1º de março de 2.019, em horário não determinado, no interior do estabelecimento comercial denominado Fórmula Academia, situado na Rodovia Januário Carneiro, s/nº, Bairro Vila da Serra, em Nova Lima/MG, o denunciado injuriou Andrea Mara dos Santos, ofendendo-lhe a dignidade, com utilização de elementos de raça, cor e etnia. A denúncia veio acompanhada de boletim de ocorrência, termos de declaração/depoimento, termo de representação, laudo de análise de conteúdo em registros de áudio, comunicação de serviço, relatório. A denúncia foi recebida em 17/03/2023 (ID: 9755324032). O acusado foi devidamente citado e apresentou resposta à acusação em ID: XXX.XXX.XXX-XX, por meio advogado constituído. Audiência de instrução e julgamento realizada em 05/02/2025 (ID: XXX.XXX.XXX-XX), oportunidade em que foi colhido o depoimento da vítima e testemunhas. Em audiência de continuação realizada no dia 14/05/2025 (ID: XXX.XXX.XXX-XX), foi colhido o depoimento de uma testemunha e, em seguida, foi procedido ao interrogatório do réu. Em sede de alegações finais (ID: XXX.XXX.XXX-XX), o Parquet pugnou pela condenação do réu nos termos da denúncia. Alegações finais defensivas em ID: XXX.XXX.XXX-XX.Preliminarmente, requereu nulidade da decisão de recebimento da denúncia, por ausência de fundamentação adequada, com a consequente anulação do processo desde então. No mérito, pugnou pela absolvição do denunciado com fundamento no art. 386, incisos II, III e VII, do Código de Processo Penal e/ou pelo in dubio pro reo. Subsidiariamente, pugnou pela desclassificação para o caput do tipo penal imputado. Em caso de condenação, requereu a fixação da pena em patamar mínimo, fixação de regime inicial aberto, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a isenção da multa. Vieram-me os autos conclusos, neste momento, para julgamento. É o relatório do necessário. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO: Pelo exame dos autos, verifica-se estarem presentes os pressupostos de constituição e validade do processo, bem como as condições da ação penal. Contudo, antes de adentrar ao mérito da ação, necessária a análise da preliminar suscitada pela defesa. PRELIMINARES Da nulidade da decisão de recebimento da denúncia A defesa sustenta que mencionar genericamente o preenchimento dos requisitos legais não é enfrentar e fundamentar a ocorrência de cada um deles na hipótese dos autos, pelo que pugnou pela nulidade da decisão que recebeu a denúncia. Contudo, as alegações não merecem…
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