Processo 0076114-19.2020.8.16.0014
TJPR • Ação Penal - Procedimento Sumário
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - Fórum Criminal - Jardim Veraliz - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: (43)3572-3202 - E-mail: lon-12vj-e@tjpr.jus.br Autos NU. 0076114-19.2020.8.16.0014 Processo: 0076114-19.2020.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Desacato Data da Infração: 23/12/2020 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANA Réu(s): GILBERTO SANTOS RAMOS I - RELATÓRIO O representante do Ministério Público, com base no incluso inquérito policial, denunciou o réu GILBERTO SANTOS RAMOS, devidamente qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do artigo 329, caput, e artigo 331, caput, ambos do Código Penal, pela prática dos fatos delituosos narrados na denúncia de seq. 72.1: FATO 01: No dia 23 de dezembro de 2020, por volta da 00h40, na Rua Serra das Marrecas, nº 74, Jardim Bandeirantes, nesta cidade e Comarca de Londrina/PR, o denunciado GILBERTO SANTOS RAMOS, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, desacatou os funcionários públicos, policiais militares: Alexandre Mandelli Neto e Igor Fernando Esteves de Souza, no exercício de suas funções, na medida em que, no momento da abordagem, os xingou de “seus merdas”, conforme Boletim de Ocorrência (sequência 6.1), Depoimentos (sequências 70.3 e 70.5) e Laudo de Lesões Corporais Indireto (sequência 70.9). Na oportunidade, os policiais militares estavam em patrulhamento, quando perceberam que o denunciado, que estava na via, parecia tentar esconder seu rosto, motivando a abordagem. Em abordagem, o denunciado parecia nervoso e falou que não ficaria no local, chamando os policiais de “merda” e tentado se desvencilhar. FATO 02: Nas mesmas circunstâncias, o denunciado GILBERTO SANTOS RAMOS, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, opôs-se à execução de ato legal, mediante violência, na medida em que, ao resistir à colocação de algemas, feriu as mãos do policial militar Igor Fernando Esteves de Souza, causando-lhe lesões corporais de natureza leve, consoante laudo pericial de sequência 68.1. Inicialmente os autos foram distribuídos ao 4º Juizado Especial Criminal de Londrina, tendo em vista a aplicação do concurso de crimes, o Ministério Público se manifestou pelo declínio de competência a uma Vara Criminal Comum (seq. 11.1), parecer que foi acolhido pelo Juízo (seq. 14.1). Os autos foram redistribuídos a este Juízo, o qual recebeu a denúncia em 07 de janeiro de 2025 (seq. 78.1). O réu foi devidamente citado (seq. 94.1) e, apresentou resposta à acusação (seq. 102.1), por intermédio de advogada dativa. Não sendo o caso de absolvição sumária, foi determinada a realização de audiência de instrução e julgamento, oportunidade na qual foram ouvidas 02 (duas) testemunhas arroladas pela acusação, bem como interrogado o acusado (seqs. 160/161.1). O Ministério Público, em suas alegações finais em forma de memoriais, pugnou pela procedência dos pedidos contidos na denúncia, com a condenação do réu nas sanções previstas no artigo 329, caput e artigo 331, caput, ambos do Código Penal. Ademais, discorreu sobre a dosimetria da pena (seq. 172). Por sua vez, neste mesmo momento processual, a defesa do réu requereu, a absolvição, nos termos do art. 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal (seq. 176). Após,…
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