Processo 0076128-53.2025.8.17.2001

TJPE • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
0076128-53.2025.8.17.2001
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
Seção A da 33ª Vara Cível da Capital
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 33ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810494 Processo nº 0076128-53.2025.8.17.2001 AUTOR(A): ANTONIO HENRIQUE PEREIRA DO AMARAL, GLAYSE MARQUES DA CUNHA DO AMARAL RÉU: EDRISIO MENDES DOS SANTOS, EDILEUZA SANTOS DOURADO E SILVA, ELYELZA MENDES DOS SANTOS NORTE, LUDOVICO PINTO DOS SANTOS FILHO, LYGIA SANTOS REGUEIRA, CLAUDIA MARIA SANTOS NORTE, ANTONIO HUMBERTO SANTOS NORTE SENTENÇA Vistos, etc. ANTONIO HENRIQUE PEREIRA DO AMARAL e GLAYSE MARQUES DA CUNHA DO AMARAL ajuizaram a presente AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA em face de EDRISIO MENDES DOS SANTOS, EDILEUZA SANTOS DOURADO E SILVA, ELYELZA MENDES DOS SANTOS NORTE, LUDOVICO PINTO DOS SANTOS FILHO, CLAUDIA MARIA SANTOS NORTE, LYGIA SANTOS REGUEIRA e ANTONIO HUMBERTO SANTOS NORTE, objetivando a declaração de domínio sobre o apartamento nº 901 do Edifício Riachuelo, localizado na Rua do Riachuelo, nº 453, Boa Vista, Recife/PE, com a consequente expedição de mandado para registro imobiliário. Alegam os autores, em síntese, que exercem a posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini do referido imóvel há mais de 30 anos, tendo ali estabelecido sua moradia habitual desde 1994. Narram que o bem foi adquirido originariamente pelo genitor do autor varão em 1992, por meio de promessa de compra e venda não registrada, e que, após o falecimento dos genitores, o imóvel não integrou o inventário, havendo reconhecimento pacífico da posse exclusiva pelos demais herdeiros. Informam que o imóvel encontra-se registrado em nome dos réus (matrícula nº 35.650 do 2º RGI do Recife) e que sobre ele recaem diversas penhoras e indisponibilidades oriundas de dívidas trabalhistas dos proprietários registrais. Requerem, liminarmente, a tutela de urgência para determinar a indisponibilidade da matrícula ou a averbação da existência da presente ação, a fim de evitar a expropriação do bem em leilão. Pugnam, ainda, pela concessão da justiça gratuita e tramitação prioritária. À inicial, instruindo-a, juntaram documentos pessoais, procurações, declarações de hipossuficiência, certidão de casamento (Id. 215478382), certidão de propriedade e ônus do imóvel (Id. 215478383), espelho do IPTU (Id. 215478384), comprovantes de posse diversos datados de 2009 a 2025 (Id. 215478385 a 215478387 e 215478392) e escritura pública de inventário e partilha dos genitores do autor (Id. 215478394). O feito foi inicialmente distribuído a outro juízo, tendo o magistrado da Seção A da 26ª Vara Cível da Capital proferido decisão (Id. 215496277) declinando da competência e determinando a redistribuição por dependência a este Juízo, em razão da extinção sem resolução de mérito de ação idêntica anterior (processo nº 0064445-19.2025.8.17.2001). A parte autora apresentou manifestação (Id. 223912907), acostando laudo médico (Id. 223912908), para reiterar o pedido de tramitação prioritária, comprovando que o autor varão é portador de doença grave (Insuficiência Renal Crônica). Assim vieram-me os autos conclusos. Relatados, no que importa, DECIDO. O objeto do feito consiste em analisar a pretensão aquisitiva originária da propriedade formulada pelos autores, bem como a adequação da via processual eleita para tal desiderato. De proêmio, concedo os benefícios da Justiça Gratuita, com fulcro no art. 98 do CPC, bem como defiro a tramitação prioritária do feito, nos termos do art.…

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