Processo 0076156-31.2011.8.05.0001

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0076156-31.2011.8.05.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Des. Raimundo Nonato Borges Braga
Última publicação
27/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Segunda Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0076156-31.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: Superintendencia de Desportos do Estado da Bahia Sudesb Advogado(s):   APELADO: ELEN ALVES CAMARAO DOS SANTOS Advogado(s): RODRIGO CAMARAO SANTANA (OAB:BA35641-A), GABRIEL VIANNA CAVALCANTE FERNANDEZ (OAB:BA58485-A)   DECISÃO   Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Estado da Bahia em face da sentença que julgou a impugnação à execução nos autos do cumprimento de sentença movido por Elen Alves Camarão dos Santos. O histórico processual revela que, em fase de cumprimento de sentença para a cobrança de multa diária por descumprimento de obrigação de fazer e honorários advocatícios, a parte exequente pleiteou inicialmente a quantia de R$ 17.594.904,41, sendo R$ 17.593.000,00 relativos à multa cominatória e R$ 1.904,41 correspondentes aos honorários sucumbenciais devidamente atualizados. Intimado, o Estado da Bahia opôs impugnação à execução cumulada com pedido revisional. Em suas razões, o ente público apontou excesso de execução e indicou que os cálculos da sua Coordenação de Cálculos e Perícias (COCAP) apontavam como correto o montante total de R$ 11.881.779,30, composto por R$ 11.880.000,00 a título de astreintes e R$ 1.779,30 pertinentes aos honorários advocatícios. Intimada a se manifestar sobre a referida impugnação, a exequente apresentou petição de concordância expressa com os cálculos oferecidos pelo executado, anuindo com a redução do débito para o valor exato apontado pelo devedor, qual seja, R$ 11.880.000,00 para a multa e R$ 1.779,30 para a verba honorária, totalizando R$ 11.881.779,30. O juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública de Salvador proferiu sentença homologatória. Diante da manifesta convergência de vontades, o magistrado de primeiro grau homologou o reconhecimento da procedência da impugnação pela exequente, confirmou os cálculos trazidos pelo próprio Estado da Bahia e extinguiu o procedimento incidental com resolução do mérito, determinando o prosseguimento da execução pelo valor incontroverso. Inconformado com a homologação de sua própria conta, o Estado da Bahia opôs embargos de declaração. Alegou omissão e insistiu na rediscussão do excesso de execução e na necessidade de exclusão total das astreintes. Os aclaratórios foram rejeitados pelo juízo de origem, sob o fundamento de que inexiste omissão no julgado, retratando a insurgência mero inconformismo meritório. O Estado da Bahia interpôs o presente recurso de apelação cível. Em suas razões recursais, reitera os argumentos sobre a exorbitância da multa diária e defende a necessidade de sua exclusão ou redução substancial com fulcro nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Sustenta, ainda, que a sanção pecuniária não foi expressamente confirmada no acórdão de mérito e aponta suposta violação ao art. 489, III, do Código de Processo Civil por falta de enfrentamento dos temas pelo julízo de primeiro grau. A apelada ofereceu contrarrazões. Suscitou, preliminarmente, o não conhecimento do apelo ante a ocorrência de preclusão lógica e a nítida falta de interesse recursal, visto que a sentença de origem homologou integralmente os cálculos apresentados pelo próprio apelante. Apontou também ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. No mérito, pugnou pelo desprovimento do recurso. Após a virtualização dos autos e a declaração de…

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