Processo 0076160-58.2025.8.17.2001
TJPE • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 31ª Vara Cível da Capital Processo nº 0076160-58.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 31ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 238975839, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos... ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA moveu a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de FABIANA MARIA RAMOS, identificada nos autos, pelos motivos declinados na preambular. Houve o pagamento das custas processuais – Id nº 216537001. Concedida a liminar – Id nº 230038149. Diligência de busca e apreensão/citação restou inexitosa, conforme certidão de Id nº 232162139. Intimada para indicar endereço hábil para o êxito da busca e apreensão/citação e recolher a despesa para expedição de novo mandado (Id nº 234755767), a parte autora quedou-se inerte – cf. certidão de Id nº 238950507. Relatei. Passo aos fundamentos. Inicialmente, ressalte-se, por oportuno, que entendo que é responsabilidade do credor a indicação de endereço apto ao êxito da diligência. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Busca e apreensão de veículo - Alienação Fiduciária. Decisão que indeferiu a intimação do representante da ré para que indicasse o paradeiro do veículo. Insurgência do banco autor, que busca a concessão de liminar para que seja determinada a intimação da agravada para indicação do paradeiro do veículo, sob pena de considerar ato atentatório à dignidade da justiça e multa por desobediência. Liminar denegada. Não há imposição legal que obrigue o devedor a entregar ou indicar o paradeiro do veículo. Credor que pode pleitear a conversão da ação em execução, na hipótese de não localização do bem alienado fiduciariamente (artigo 4º do Decreto-Lei 911/69). AGRAVO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2357659-20.2024.8.26.0000; Relator (a): Dario Gayoso; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/02/2025; Data de Registro: 28/02/2025). No mais, nota-se que, até o presente momento, a parte autora não indicou endereço hábil para a promoção da busca e apreensão ou requereu a conversão em ação executiva. Ora, o art. 319 do CPC/2015 estabelece que a petição inicial deve indicar o endereço, mas não qualquer endereço, e sim aquele em que o veículo possa ser de fato encontrado. Apesar da oportunidade, contudo, a parte acionante não forneceu o endereço hábil para o êxito da diligência. Assim, pelo narrado, fácil constatar que a parte autora teve prazo suficiente para tomar as providências adequadas, mas escolheu outro caminho, não deixando opção a este magistrado, senão declarar extinto o processo, sem enfrentamento da questão meritória. A teor do art. 239 do Código de Processo Civil, a citação inicial é indispensável para a validade do processo, visto que pressuposto de constituição e desenvolvimento do feito, necessário à formação da relação processual. Neste sentido, veja-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA TERMINATIVA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PRESSUPOSTO PROCESSUAL. EXTINÇÃO QUE NÃO ESTÁ ADSTRITA À INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. I. A citação representa pressuposto objetivo de constituição e…
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